quinta-feira, 21 de agosto de 2008

ASFALTO É OBRA PÚBLICA

ASFALTO É OBRA PÚBLICA

Cesar Techio
Economista – Advogado
cesartechio@yahoo.com


O art. 145, III, da Constituição Federal, não revogou a necessidade de valorização imobiliária como requisito essencial à imposição da contribuição de melhoria. Todavia, há necessidade de demonstração específica da valorização imobiliária com a obra pública realizada, pois sem a valorização imobiliária, decorrente de obra pública, não há contribuição de melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a valorização e a sua base de cálculo, é a diferença entre dois momentos: o anterior e posterior, vale dizer, o quantum da valorização imobiliária. Precedentes: stfrre 15.863 SP, RTJ 138/600 e 614, RE 634.0. Iob 10/94, pág. 190. Texto 17/46. (TJSC – AC 99.022926-2 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Anselmo Cerello – J. 21.09.2000).

Neste aspecto, o TAPR – AC 136869400 – (12265) – Pitanga – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Rogério Coelho – DJPR 03.12.1999, decidiu: " TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – PAVIMENTAÇÃO DE VIA PÚBLICA – CUSTO DA OBRA – NULIDADE DO LANÇAMENTO APELAÇÃO PROVIDA – O lançamento efetuado com base no custo da obra em função da testada do imóvel beneficiado e absolutamente nulo, porquanto o fato gerador da contribuição de melhoria e a valorização imobiliária resultante da realização da obra pública. "

Não obstante, avança os entendimentos de que a cobrança de taxa de PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA de vias públicas, é ilegal, independente delas valorizarem ou não os imóveis

Não é de agora que esse entendimento vem buscando espaço firme em decisões jurisprudenciais. Entendeu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ, através do Acórdão nº 16566, que é favorável ao requerente Antonio Lopes de Londrina, PR., e que se recusou a pagar a taxa lançada pelo Serviço de Pavimentação de Londrina - PAVILON, pelo asfaltamento de rua defronte sua casa. O acórdão do TJPR diz, mais adiante, que : "... para a configuração de TAXA é necessário que o serviço se preste, individualmente, ao contribuinte, e não, indistintamente a toda a comunidade".

Em outro trecho, depois de citar a lei, segundo o qual será devida Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude das seguintes obras públicas: Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas, o acórdão lembra que.... " A nota distinta essencial entre a CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA e a TAXA é que a primeira está sempre vinculada a uma obra pública, ao passo que a segunda, se condiciona a um SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL".

"No caso em apreciação, o elemento predominante do fato gerador é uma OBRA PÚBLICA, ou seja, a pavimentação do trecho de estrada, que é a propriedade dos recorrentes". "Uma obra pública - continua o acórdão - quer resulte ou não de valorização da propriedade privada, será sempre OBRA PÚPLICA , dada a sua natureza e conceituação. Não é a valorização da propriedade atingida pelo empreendimento que o conceituará como obra ou não, como parece óbvio".

"A pavimentação, se dela não resulte valorização para a propriedade privada, não pode gerar a Contribuição de Melhoria, mas, por ser Obra Pública, e não Serviço, não pode sofrer incidência da Taxa. Seu custo, portanto, deve ser arcado por toda a coletividade, através dos impostos gerais" - frisa o acórdão.

Mais adiante, comenta que: "Muitos municípios, instituindo Taxas de Pavimentação, cobram (pretendem cobrar) por Obras Públicas, sem observar os preceitos legais ( ...... ). É irrelevante, outrossim, que a Lei Municipal denomine de serviço o que é, obra (....). O que não podem os Municípios é proceder em divergência com a Lei Federal".

Ora, o asfaltamento em ruas de municípios, salvo melhor juízo, é OBRA PÚBLICA imprescindível e harmônica com o NECESSÁRIO crescimento urbano da cidade e seus custos deveriam ser arcados EXCLUSIVAMENTE às custas do próprio Município.