quarta-feira, 31 de agosto de 2011
FEDERALIZAÇÃO DA UNC: Universidade gratuita.
Cesar Techio
Economista – Advogado
techio@concordia.psi.br
Não me parece louvável esconder os graves problemas que rondam nossa realidade, através de propaganda e de discursos desenvolvimentistas em ano pré-eleitoral. Assim, o discurso voltado ao ingresso da Universidade Federal Fronteira Sul (UFFS) e/ou da Universidade Desenvolvimento de Santa Catarina (UDESC) no nosso já saturado espaço universitário regional, é utópico. Na realidade a idéia precisa ser burilada, sob pena de se criar uma expectativa de mercado de trabalho, pós-curso, inexistente. O novel Instituto Federal Catarinense – IFC, com 1.300 alunos (1.500 em 2012), possui uma estrutura física, docente, técnica e de equipamentos na área de pesquisa ainda em vias de consolidação. É preciso, então, ajudar a firmar os cursos existentes: medicina veterinária, engenharia de alimentos, licenciatura em física, licenciatura em matemática, técnico em informática, técnico em alimentos, técnico em agropecuária, pós-graduação na área de informática e pós-graduação em desenvolvimento rural.
Por outro lado, a proposta para trazer um curso de medicina através de nova universidade possui várias exigências legais, entre elas a de um corpo docente aproximadamente de 80 professores com doutorado em medicina. De que se ocupariam estes profissionais nas horas vagas? Ingressariam no já completo Corpo Clínico do Hospital São Francisco? Abririam um consultório médico em cada esquina para concorrer com seus futuros alunos? As universidades de Joaçaba e Chapecó já abrigam curso de medicina e as de Erechim e Chapecó curso de agronomia. De forma que, criar um novo campus para UFFS ou UDESC em Concórdia, labora em desrespeito para com todo o cidadão que pretende ascender socialmente por meio do saber já que depois de formado não encontrará vaga no mercado de trabalho. A abertura desenfreada de cursos universitários, sem levar em conta as necessidades do mercado de trabalho é um verdadeiro desserviço ao país. Quem se forma e não encontra espaço para trabalhar sabe muito bem sobre a humilhação a que me refiro. De forma que, a criação de novos cursos universitários sem força vinculativa e obrigatória à inserção no mercado de trabalho é inaceitável e inconcebível.
As várias instituições de ensino existentes em Concórdia, como a UNC, SEMAP, FACC, IFC, entre outras, já atendem com folga a demanda por ensino superior. Então, ao invés de gastar milhões com uma nova universidade, outras soluções merecem atenção. Investir em bolsas de estudo para alunos de faculdades particulares ficaria muito mais barato e se ajustaria a atual estrutura de vagas, que já é apta para atender a demanda regional. Federalizar, estadualizar ou municipalizar, incorporando o espaço físico e a estrutura do campus local da UNC, a fim de propiciar cursos superiores gratuitos, seria o ideal. Afinal, é preciso lembrar que a origem do patrimônio da UNC é proveniente da desafetação ou doação de bens públicos oriundos do município de Concórdia. Neste caso, seria mais fácil e justificável devolver o patrimônio da UNC ao município para eventual parceria com a União ou com o Estado de Santa Catarina visando a instalação da UFFS ou UDESC. Nada mais justo, mais barato e mais viável. Neste caso estaríamos respeitando os limites da demanda por cursos superiores sem criarmos expectativas e novas vagas acadêmicas para um mercado de trabalho saturado, como é o caso dos cursos de medicina, direito, enfermagem, entre outros. Ainda dá tempo para resgatarmos este patrimônio que pertence ao povo de Concórdia. Ou através de ação anulatória contra as mudanças ocorridas à “latere” de decisão judicial nos autos 019.07.005651-8 de ação declaratória, inciso III da sentença, ora em grau de recurso no TJSC, ou, bem melhor, através da federalização.
Pensamento da semana: O projeto de federalização da Universidade de Blumenau, FURB, é um exemplo a seguir.
TEOR DA SENTENÇA JUDICIAL
Autos n° 019.07.005651-8
Ação: Declaratória/Ordinário
Autor: Diretório Central dos Estudantes e outro
Réu: UNC - Universidade do Contestado- Campus Universitário de Concórdia e outro
Avoco para sentença
Estando o presente feito pronto para julgamento e considerando que, para tanto, desnecessário o cumprimento do despacho de fls. 788, que determinou o apensamento deste aos autos nº 019.07.008389-2, revogo a determinação ali contida.
Cuidam os autos de Ação Declaratória deflagrada pelo Diretório Central dos Estudantes da UnC/Concórdia (DCE) em face da Fundação UnC/Concórdia, ambos qualificados e representados por procuradores habilitados, objetivando a declaração de nulidade das modificações efetuadas no Estatuto da requerida a partir do ano de 2000 e seus consectários.
Ressaltou, em sua larga exposição, que as alterações estatutárias promovidas não têm valor, posto que deixaram de ser observadas as formalidades essenciais à sua validade jurídica, particularmente a aprovação do Órgão do Ministério Público e averbação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Postulou a antecipação dos efeitos da tutela para afastar o Diretor-Presidente da Instituição requerida, decretar a intervenção judicial nesta e determinar busca e apreensão e/ou a imediata exibição judicial de documentos, inclusive da pasta da Fundação UnC/Concórdia em poder do Curador das Fundações do Ministério Público da Comarca.
Juntou os documentos de fls. 111/280.
Pela decisão de fls. 284/285, foi postergada a análise dos pedidos insertos nos itens "b1" e "b2" da inicial e indeferidos os pedidos de busca e apreensão formulados nos itens "b3" e "b4" daquela peça, determinando-se à ré a apresentação, por ocasião da defesa, dos documentos mencionados no item "b3" da inaugural, e a expedição de ofício ao Promotor de Justiça Curador das Fundações, solicitando cópia dos documentos relacionados no item "b4" (fls. 108)
Pugnou o demandante a denunciação da lide ao Município de Concórdia (fls. 286/287), o que restou deferido às fls. 288.
Aportou às fls. 299/303 Ofício da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Concórdia, Curadoria da Cidadania, Direitos Humanos e Fundações, com apresentação de cópias da documentação requisitada no despacho inaugural, estando certificado às fls. 304 os documentos arquivados em cartório.
Regularmente citada, a requerida apresentou resposta na forma de contestação (fls. 308/315), sustentando a legalidade e validade das alterações estatutárias censuradas nos autos, assegurando a licitude das deliberações aprovadas. Para tanto, afirmou que as manifestações do Executivo Municipal de Concórdia, ocorridas anteriormente às modificações contestadas, evidenciaram o propósito do Município não mais intervir na eleição do Diretor-Presidente da Fundação requerida.
Assegurou que as alterações relativas à forma de eleição do Diretor-Presidente da entidade foram objeto da Ata nº 047, a qual declarou ter sido devidamente inscrita no Registro competente, deixando de apresentar a indispensável manifestação do Ministério Público a respeito da alteração promovida no ano de 2000 sob o argumento de não tê-la recebido do Órgão Ministerial, apesar de haver encaminhado a documentação concernente ao Promotor responsável pela Curadoria das Fundações, o qual "declinou" a atribuição à 25ª Promotoria de Florianópolis, que, por seu turno, não emitiu parecer. Requereu, enfim, a improcedência da ação e instruiu os autos com os documentos de fls. 316/567.
O Município de Concórdia, regularmente citado, interveio na condição de litisconsorte ativo, pugnando a procedência da ação (fls. 569/574).
Os termos da contestação foram rebatidos às fls. 577/651.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se apontando a presença de litisconsorte passivo necessário não chamado a integrar a lide, na pessoa do Diretor-Presidente da entidade ré com mandato então em curso, requerendo a citação do mesmo (fls. 653/654), o que foi determinado às fls. 655.
A Fundação requerida juntou documentos às fls. 662 e 664/620.
Regularmente citado, o litisconsorte passivo apresentou resposta às fls. 682/704, reeditando os argumentos da tese defensiva da Fundação requerida. Acrescentou que em 20.05.2002, após a escolha ao cargo de Diretor-Presidente da entidade, ocorrida no mês de março do mesmo ano, foi encaminhada a respectiva Ata da Assembléia Geral, nº 50, ao então Promotor de Justiça responsável pela Curadoria das Fundações que lançou um "Nada a opor" no documento apresentado, interpretando tal ato como anuência do Ministério Público a todas as alterações estatutárias promovidas pela instituição até aquele momento. Pugnou, por fim, a improcedência da ação e instruiu a defesa com os documentos de fls. 705/729.
A Fundação ré noticiou às fls. 730/731 a decretação da intervenção judicial na entidade, ocorrida nos autos da Ação Civil Pública nº 019.07.008389-2, comunicando o afastamento liminar de seu Diretor-Presidente e nomeação de administrador provisório, informando a constituição de novo procurador em decorrência da revogação do mandato inaugural.
Houve réplica à contestação ofertada pelo litisconsorte passivo, às fls. 751/775.
Após, o Ministério Público manifestou-se opinando pela declaração de nulidade das alterações promovidas no Estatuto da Fundação UnC/Concórdia ocorridas sem observância das normas de ordem pública que lhes são pressupostos de validade/juridicidade, compreendendo todas as modificações posteriores à inscrição do Estatuto, à exceção daquelas a que alude o registro de fls. 220/227 dos autos e a Ata nº 49, com devida comunicação ao Oficial do Cartório de Registro competente para o cancelamento dos registros das alterações inválidas porventura promovidos; decretação da invalidade das eleições realizadas ao cargo de Diretor-Presidente com base nas modificações estatutárias irregulares; e determinação, à Fundação ré, de (re)adequação de seus órgãos e procedimentos de gestão às normas estatutárias vigorantes, sem prejuízo à necessária revisão, observados os requisitos legais, inclusive por provocação do Órgão Ministerial.
É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria debatida é exclusivamente de direito.
De uma análise percuciente dos autos, constata-se que o cerne da controvérsia gravita em torno do reconhecimento e declaração de nulidade das alterações estatutárias promovidas no regimento interno da Fundação demandada a partir do ano de 2000 e, conseqüentemente, seus reflexos, levadas a efeito sem a observância das indispensáveis formalidades legais.
Extrai-se do acervo probatório coligido aos autos que a Fundação requerida foi criada no longínquo 09.04.1976 através da Lei Municipal nº 1.392 (fls. 134), inicialmente denominada Fundação Educacional do Alto Uruguai Catarinense – FEAUC e, posteriormente, intitulada Fundação Universidade do Contestado – Campus de Concórdia (UnC/Concórdia) – fls. 136.
No estatuto da Fundação requerida, vigente anteriormente à censurada reforma, e cuja cópia se encontra juntada às fls. 182/198, consta regulamentada a composição da Assembléia Geral, de Conselhos, das condições à candidatura ao cargo de Diretor-Presidente, entre outros, disposições que restaram indiscutivelmente atingidas após as consideráveis alterações promovidas no dito regimento (Ata nº 47 e alterações estatutárias – fls. 508/524), cujo vício formal e procedimental ora se debate.
Nesse particular, constata-se, sem muito esforço, que as modificações deliberadas na assembléia geral ordinária ocorrida em 29.09.2000, registradas na Ata nº 47, deixaram de ser levadas à apreciação e aprovação do Ministério Público, ferindo, assim, de morte os preceitos insertos nos arts. 18, 26, 28, III do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, c/c arts. 1.203 do Código de Processo Civil e 114, I, da Lei nº 6.015/73, ofendendo, às escâncaras, as formalidades essenciais à sua validade jurídica.
É certo que a reforma ou alteração de dispositivos do estatuto de qualquer fundação não dispensa o registro no Cartório de Pessoas Jurídicas e, anteriormente a isso, e por força de lei, uma fase de aprovação das modificações pelo órgão do Ministério Público afeto à Curadoria das Fundações. Portanto, somente após o parecer e anuência do Promotor de Justiça competente far-se-ão válidas as alterações promovidas, propiciando seu ulterior registro no Cartório de Pessoas Jurídicas. Tais regras não devem se desviar do ordenamento legal já referido, que serve de balizamento quanto à forma e procedimento de qualquer modificação que seja realizada no estatuto após seu registro.
Seguindo na esteira desse raciocínio, a manifestação lançada pelo Chefe do Executivo do Município de Concórdia no sentido de declinar da faculdade de apresentar a indicação de nomes a compor a lista de candidatos ao cargo de Diretor-Presidente (fls. 316), bem como a revogação da legislação que destinava recursos públicos à Fundação (fls. 726), por si só, não podem afastar o necessário procedimento legal a ser adotado para a validade de qualquer alteração no estatuto da Fundação.
Desta feita, em que pese dita Ata, de nº 47, ter sido aparentemente levada a registro no Cartório de Pessoas Jurídicas, sob o nº 2472 (fls. 508), curiosamente quase 4 anos após a assembléia que lhe deu origem, verifica-se que as alterações estatutárias nela contidas sequer foram submetidas à imprescindível aprovação pelo Ministério Público, órgão responsável pela fiscalização das Fundações.
Nesse passo, extrai-se do parecer ministerial de fls. 777/785:
"... a realidade fático-jurídica não se altera mesmo se considerarmos o carimbo de inscrição no Registro de Pessoas Jurídicas encontrado na cópia da Ata nº 47 (fls. 508), porquanto, como gizado supra, a ausência de aprovação pelo Órgão do Ministério Público é fator ensejador, de per si, de imprestabilidade das modificações no mundo do Direito, inquinando de nulo, inclusive, o referido registro, promovido sem observância de formalidade essencial" (fls. 782/783).
E nem se diga, com a manobra pretendida pelo litisconsorte passivo, que o "Nada a opor" lançado pelo então Promotor de Justiça, Dr. Murilo Casemiro Mattos, no ofício acostado em cópia às fls. 664, é extensivo às pré-faladas modificações contidas na Ata nº 47, visto que mencionado documento faz expressa alusão às deliberações consignadas nas atas de nº 49 e nº 50.
Aliás, o respeitável Curador das Fundações sequer teve acesso e conhecimento do teor da Ata nº 47, pois sobre isso não há qualquer indicativo nos autos. Logo, não soa lógico, tampouco razoável, que o mesmo pretendesse, com o "Nada a opor" emitido, estender sua aprovação indistintamente, alcançando deliberações por ele ignoradas.
A propósito, constam às fls. 540/546 cópia da Ata nº 49, da Assembléia Geral ocorrida em 21/12/2001, que deliberou sobre alteração estatutária de menor relevância à gestão e organização da fundação requerida (letras "a", "b" e "c", fls. 542), e, às 672/680, cópia da Ata nº 50, da reunião ocorrida em 01/03/2002, quando então eleito, por aclamação, o litisconscorte passivo ao cargo de Diretor-Presidente, para mandato de 4 (quatro) anos. As alterações promovidas na aludida Ata nº 49 deram-se regularmente, visto que obedeceram às formalidades legais à sua validação, conclusão que, seguramente, não pode ser estendida às deliberações contidas na enfocada Ata nº 47.
No mesmo sentido, convém registrar que ofício encaminhado pela requerida ao Ministério Público, cuja cópia repousa às fls. 342, refere-se expressamente às deliberações inseridas na Ata nº 52, que não se confundem com aquelas tratadas na Ata nº 47 que, repise-se, não foram levadas à apreciação do Órgão Ministerial.
Os demais documentos que, à saciedade, instruem os autos, revelam-se sem utilidade, uma vez que se desviam do objeto em foco, qual seja, o reconhecimento da nulidade das alterações estatutárias promovidas sem a observância das formalidades essenciais à sua validade jurídica.
A despeito dessa questão, da formalidade essencial, cumpre registrar que, em se tratando a entidade requerida de Fundação, qualquer reforma ou alteração de dispositivos que modifique seu estatuto deve observar os preceitos contidos nos arts. 18, parágrafo único, 26 e 28, III, todos do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (correspondentes aos arts. 45, 66 e 67, III, do Código Civil de 2002), c/c art. 1.203 do Código de Processo Civil e art. 114, I, da Lei nº 6.015/73, sob pena de nulidade.
A par disso, verifica-se, do quanto elencado aos autos, que algumas alterações promovidas no Estatuto da demandada, ao contrário daquela enfocada (Ata nº 47), estão de acordo com o aludido ordenamento jurídico e, portanto, devem conservar sua validade.
Além da reforma deliberada pela Assembléia Geral ocorrida em 09.10.1995, aprovada pelo Ministério Público em 13.12.1995 e levada a registro em 09.07.1997 (fls. 179/219), vigorante até a malfadada Ata nº 47, outras duas alterações foram promovidas na forma da lei, são elas: alteração referente à habilitação à execução de serviços de radiodifusão educativa decidida na Assembléia Geral ocorrida em 25.05.2001 (Ata nº 48 – fls. 525/539), aprovada pelo Ministério Público em 06.08.2001 e levada a registro em 20.08.2001 (fls. 220/227) e inclusão, no Estatuto, de itens de menor importância à gestão e organização da entidade ré, tratada na Assembléia Geral ocorrida em 21.12.2001 (Ata nº 49 – fls. 540/546), devidamente aprovada pelo Ministério Público (fls. 664) e levada a registro em 07.04.2003 (carimbo às fls. 671).
Destarte, conclui-se, diga-se à exaustão, que consistindo o Ministério Público em órgão responsável pela fiscalização das fundações, e que a ele não foram submetidas, para a necessária aprovação, as alterações estatutárias deliberadas pela Assembléia Geral ocorrida em 29.09.2000, Ata nº 47, não podem elas produzir efeitos jurídicos, devendo as mesmas serem declaradas nulas.
Dessa feita, indesviável o reconhecimento da nulidade das alterações estatutárias inseridas na Ata nº 47, bem como o revigoramento do estatuto até então vigente, qual seja, com as últimas e válidas alterações deliberadas pela Assembléia Geral ocorrida em 09.10.1995, aprovada pelo Ministério Público em 13.12.1995 e levada a registro em 09.07.1997 (fls. 179/219), sem prejuízo de revisão, se necessária, observados os requisitos legais, inclusive por provocação do Ministério Público, que detém legitimidade para intervir no regular funcionamento da Fundação.
Dos pedidos de antecipação dos efeitos da tutela
Na peça inaugural, requereu o autor, em antecipação de tutela, "b1) Seja determinado o imediato afastamento do Diretor-Presidente da Instituição; b2) Seja nomeado um interventor judicial de confiança do Juízo (podendo ser o próprio Município de Concórdia, entidade de direito público jungido à lei de responsabilidade fiscal), até o fim do processo, ou até que se criem condições de restabelecer a forma de escolha do Diretor-Presidente nos moldes do artigo 34 do Estatuto de 1.995, assim permanecendo a entidade, sob intervenção, com prestação de contas mensalmente ao juízo, até o final da demanda. b3) Seja determinada a busca e apreensão do livro ou registro de atas da Assembléia Geral da Fundação UnC/Concórdia, para que permaneça em juízo à disposição do Autor; b4) Seja determinada a busca e apreensão e ou a imediata exibição judicial da pasta da Fundação UnC/Concórdia, em poder do Curador das Fundações do Ministério Público da Comarca de Concórdia, SC, para que permaneça em juízo à disposição do autor" (fls. 108/109).
Na decisão de fls. 284/285 foram indeferidos os pedidos de busca e apreensão formulados nos item "b3" e "b4", registrando que nas manifestações de fls. 577/613 e 751/775, o autor, entre outros, reiterou o pedido de antecipação de tutela apenas em relação aos itens "b1" e "b2" dos requerimentos da inaugural, os quais passo a examinar.
Do imediato afastamento do Diretor-Presidente da Instituição
Cumpre verificar se estão presentes os pressupostos legais para o deferimento da medida requerida (art. 273 do CPC), quais sejam, a prova inequívoca que leva à verossimilhança da alegação e o perigo de dano irreparável.
A análise dos autos e dos documentos que o instruem impõe resposta afirmativa.
Com efeito, a presente ação foi ajuizada objetivando a declaração de nulidade das modificações efetuadas no Estatuto da requerida a partir do ano de 2000, estando o pedido de afastamento em exame alicerçado na necessidade de nomeação de um gestor de confiança para a administração da fundação, uma vez aquele ocupante do cargo de Diretor-Presidente assim o é por meio de eleições consideradas inválidas, ilegais e em afronta ao Estatuto vigente no ano de 1997, alterado irregularmente, fazendo-se presente, pois, a verossimilhança da alegação.
De outro vértice, o perigo de dano irreparável é de fácil visualização. Se não concedido o provimento antecipatório e mantida a atual gestão, cuja eleição encontra-se eivada de irregularidades, há possibilidade de que sejam cometidos, em tese, novos atos lesivos à fundação, ou, ainda, que sejam empreendidos esforços para ofuscar os supostos atos lesivos censurados, tudo, enfim, a motivar o afastamento do litisconsorte José Plínio Garcia Pacheco do cargo de Diretor-Presidente da Fundação requerida.
Da intervenção judicial
As fartas provas acostas à inicial apontam graves irregularidades nas alterações promovidas no Estatuto da entidade requerida, comprometendo a idoneidade daqueles que administram a Fundação.
Na espécie, não basta ficar o juízo como mero espectador da evolução dos acontecimentos, aguardando, no caso em exame, a completa instalação do caos na administração da UnC/Concórdia.
Possibilitar que tamanhas irregularidades perdurem, é fechar os olhos para a realidade.
Sobre a intervenção judicial reivindicada, indesviável seu acolhimento e decretação, pois somente com referida intervenção poderá se assegurar o necessário e urgente saneamento financeiro/administrativo na entidade ré, viabilizando suas atividades regulares.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deflagrado pelo DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES e MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC para:
I – decretar a nulidade das alterações promovidas no Estatuto da UnC/Concórdia a partir do último regularmente alterado, qual seja, o registrado em 09.07.1997 (fls. 179/219), abrangendo todas as modificações irregulares e posteriores a este, especificamente aquelas deliberadas na Ata nº 47, excetuadas as modificações referentes à habilitação à execução de serviços de radiodifusão educativa decidida na Assembléia Geral ocorrida em 25.05.2001 (Ata nº 48 – fls. 525/539), aprovada pelo Ministério Público em 06.08.2001 e levada a registro em 20.08.2001 (fls. 220/227) e daquelas deliberadas na Assembléia Geral ocorrida em 21.12.2001 (Ata nº 49 – fls. 540/546), devidamente aprovada pelo Ministério Público (fls. 664) e levada a registro em 07.04.2003 (carimbo às fls. 671);
II – decretar, por conseguinte, a nulidade das eleições realizadas ao cargo de Diretor-Presidente alicerçadas nas modificações estatutárias destituídas de validade/juridicidade;
III – determinar que a Fundação requerida promova imediatamente a readequação de seus órgãos e procedimentos de gestão às normas estatutárias que ora se legitima (item I), facultada a necessária revisão, observados os preceitos legais, e, inclusive, por provocação do Ministério Público;
IV – deferir o provimento antecipatório para decretar e manter a intervenção judicial na Fundação requerida, nos exatos termos daquela lançada nos itens "a" e "b" da decisão proferida nos autos nº 019.07.008389-2 (fls. 743/747 dos presentes), até que atendido o item III;
V – deferir o provimento antecipatório para afastar, em definitivo, do cargo de Diretor-Presidente o Sr. José Plínio Garcia Pacheco, salvo se sua escolha ao cargo ocorrer em novas eleições, adequadas ao estatuto que seja vigente.
Condeno os requeridos, inclusive o litisconsorte passivo, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), face os preceitos insculpidos no art. 20, § 4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas para o cancelamento das alterações promovidas sem observância às formalidades essenciais à sua validade jurídica, ora decretadas nulas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Concórdia (SC), 03 de dezembro de 2008
Edson Marcos de Mendonça
Juiz de Direito
TRÂMITE PROCESSUAL em 31/08/2011
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Dados do Processo
Processo 2009.023009-5 Apelação Cível
Distribuição DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA, por Vinculação de Magistrado em 12/05/2009 às 14:01
Órgão Julgador QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem Concórdia / 1ª Vara Cível 019070056518
Objeto da Ação Requer a declaração de nulidade das modificações efetuadas en estatuto a partir de 2000. Há AI n. 2008.001051-7. Há ação civil pública n 019070056518 e 019070083892 (esta, em apenso, 10 vol). Inserção de art. 3º A, alíneas a, b, c, d, e, f, g.
Número de folhas 0
Última Movimentação 20/05/2011 às 15:14 - Recebido pelo gabinete
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes ou Representantes
Apelante José Plínio Garcia Pacheco
Advogado: Nahim Diego Mezacasa de Mattos (20925/SC)
Apelado Diretório Central do Estudantes da Fundação Universidade do Contestado Campus Concordia
Advogado: César Techio (7967/SC)
Apelado Município de Concórdia
Advogado: Otávio Marques de Melo (2933/SC)
Interessadas Fundação Universidade do Contestado - Campus Universitário de Concórdia e outros
Movimentações (Últimas 5 movimentações)
Data Movimento
20/05/2011 às 15:14 Recebido pelo gabinete
20/05/2011 às 15:11 Remessa ao gabinete
18/05/2011 às 14:38 Remessa à Seção de Tramitação
esc. cls.
18/05/2011 às 14:36 Juntada de Recibo/AR
ref. ofício 15/2011
10/05/2011 às 15:22 Remessa de Ofício à Expedição
Ofício 15/2011, endereçado ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Concórdia.
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