UNC: UNIVERSIDADE PÚBLICA JÁ!
Cesar Techio Economista – Advogado
Recente decisão judicial declarou nula a alteração do estatuto da Unc dando validade e eficácia ao estatuto aprovado em 1995, no qual ao Município de Concórdia era reservado o direito de indicar uma lista tríplice para escolha do Diretor Presidente. Este direito tinha e tem uma razão importantíssima, fundamentada no fato de que a instituição fora criada com dinheiro e patrimônio público.
É bem verdade que houve um imenso equívoco dos legisladores ao tratarem da universidade como se ela tivesse natureza jurídica de direito privado. Quando lecionei a disciplina de direito administrativo na Unc, ao abordar tal assunto com os alunos, não conseguia conter minha perplexidade diante de tal equívoco. Minha indignação persistiu até o ano de 2000, quando a antiga administração da Unc promoveu alteração estatutária retirando o município da jogada.
Naquele ano, minha perplexidade chegou ao ápice e se transformou numa tremenda incredulidade com relação ao bom senso que deveria imperar na cabeça das autoridades. Neste ponto, não é dado a ninguém retirar de Neodi Saretta os méritos de ter sido um grande prefeito. Mas, como nem tudo mundo é perfeito, na época foi o município tomado de absurda e inaceitável inércia, na medida em que, tendo interesse, aceitou pacificamente a espúria alteração estatutária.
O prefeito, assim como a Curadoria das Fundações, cochilou diante de uma aberração evidente, hoje reconhecida como ilegal pelo Poder Judiciário. Este talvez tenha sido o maior erro da gestão Saretta, do qual o município pode agora se redimir. Em primeiro lugar indicando o próprio Saretta, para que, por seus próprios e reconhecidos méritos, seja escolhido para presidir a universidade ou assuma o cargo de diretor administrativo e, concretamente colabore para impedir nova alteração estatutária que retire o legítimo direito do município em indicar nomes. Em segundo, e o mais importante, para que envide esforços para uma única alteração estatutária: A que converta e consolide a natureza jurídica da Unc de privada para pública.
Para isso seria necessário, a par da alteração estatutária, que lei municipal, permitisse o afetamento do patrimônio da Unc. A fundação passaria a possuir natureza pública dentro de um modelo a estudar, mas compatível com a LDB e possivelmente se viabilizaria com a participação do Estado e União ou através da inserção microrregional com a participação dos demais municípios.
Qual a vantagem deste procedimento? Primeiro: O resgate de um patrimônio que é público. Segundo: A fiscalização das contas pela Câmara de vereadores e Tribunal de Contas. Terceiro: Qualquer desvio de finalidade ou abuso de poder, seria julgado como ato de improbidade; Quarto: o patrimônio voltaria às suas origens; Quinto: o ensino universitário seria gratuito porque interessa ao desenvolvimento da região, além do que, existem precedentes no Brasil de universidades criadas e mantidas por municípios; Sexto: Em se convertendo a natureza jurídica da universidade de privada para pública, mergulharia de escafandro todas as penhoras milionárias efetivadas pela Justiça Federal por dívidas com o INSS. Nesta altura, quem iria se preocupar com a aprovação ou não de lei federal por filantropia, em sendo o patrimônio público impenhorável? Universidade Pública já!