Cesar Techio
Economista – Advogado
Problemas de perturbação ao sossego causado por vizinhos barulhentos, ameaçadores e de comportamento social reprovável e perigoso não é difícil de resolver, conquanto se busquem os canais corretos para a solução do problema. No caso da Casa de Semiliberdade de Concórdia é imperioso buscar a responsabilidade pelo mau uso da propriedade na pessoa do proprietário, do locatário legal e do ocupante responsável pelo imóvel. A utilização institucional pelo Estado de Santa Catarina de imóveis para estes fins conduz a ilação de que s mesmos devem ser utilizados para o fim específico de desenvolver a atividade de aplicação de medidas socioeducativas prevista no art. 120 ECA.
Todavia, desbordando da atividade proposta, em colapso ao sagrado direito de vizinhança incluindo cristalinas e comprovadas alegações de risco a integridade física de vizinhos por ameaças de morte, perturbação através de barulho que ultrapassa a máxima tolerância, invasões de propriedades vizinhas durante a noite e atitudes ameaçadoras, resulta daí o mau uso da propriedade. De forma que os prejudicados ou ainda o Ministério Público em nome da coletividade em ação cível pública, podem demandar ação judicial civel de preceito cominatório de obrigação de não fazer contra o proprietário do imóvel e os responsáveis pelas atividades perniciosas desenvolvidas. A situação sugere a concessão de tutela inibitória sob pena de multa cominatória diária de valor expressivo. Caçar o Alvará de funcionamento sempre é algo que também não se pode descartar, no mesmo diapasão da interdição já concedida pelo Judiciário e que também se afigura como um caminho de natureza judicial apropriado.
E que não se discuta aqui os objetivos e o espírito que envolve a existência de casas de semiliberdade, de inclusão social de menores infratores, porque os efeitos colaterais são de regra como os que vimos aqui: de exclusão violenta de todo o resto da sociedade circunvizinha. E, para arrematar, não sejamos ingênuos. A inserção social e familiar de menores infratores (inclusive provenientes de outros centros urbanos problemáticos) não tem a mínima chance de sucesso em estruturas que se constituem em verdadeiros hotéis de luxo nos quais a liberdade pessoal descompromissada com um sistema pedagógico e disciplinar rigoroso fazem a festa de meliantes e o inferno da vizinhança.
Enfim, ação judicial de dano infecto, aqui sugerida, com as matizes acima mencionadas, me parece ser apta para resolver via juízo cível, problemas desta natureza, a par de pedido de indenização por danos morais. Diante destes fatos, entre os quais a de um vizinho que se ajoelha diante da Polícia Militar implorando proteção (You Tube: http://www.youtube.com/ watch?v=UnfVZYEXz6s), me parece evidente a concessão de medida liminar de urgência para fazer cessar definitivamente a atividade proposta pelo ECA. Que é boa só na teoria.
Pensamento da semana: “Menores, infratores e uma visão de primeiro mundo e “Sistema Impact” dos EUA. Veja no meu blog: http://cesartechio.blogspot. com.br