O QUE
FAZEM DEPUTADOS ESTADUAIS: Deputado Estaduais, têm a função de
legislar podendo propor, emendar,
alterar, revogar e derrogar lei estaduais, tanto ordinárias como
complementares, elaborar e emendar a Constituição estadual, julgar anualmente
as contas prestadas pelo Governador do Estado, criar Comissões Parlamentares de
Inquérito, além de outras competências estabelecidas na Constituição Federal e
na Constituição Estadual. Deputados
estaduais compõem o legislativo estadual e tem por função elaborar leis que
satisfaçam as necessidades sociais do estado e fiscalizar as atividades do
poder executivo.
PROJETO 01 - PROIBIR TERMOS ADITIVOS EM LICITAÇÕES
Precisamos acabar com a farra de aditivos milionários em obras públicas. A empresa vence a licitação pelo menor preço, que na realidade é impraticável, e depois exige aditamento para continuar a obra ameaçando parar. Fez bem o governador RAIMUNDO COLOMBO ao não aceitar a chantagem de uma construtora que fez a parte mais fácil do trecho Concórdia- Jabora e parou nas partes rochosas. Ele chamou os demais e a sexta colocada acabou aceitando terminar a obra, caso contrário teria que se fazer nova licitação. Termo aditivo só para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observado os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.) Trata-se de um novo regime licitatório, que tem por objetivo tornar as licitações do Poder Público mais eficientes/céleres, sem afastar a transparência e o acompanhamento pelos órgãos de controle. O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS RDC foi inspirado nas regras de contratação da União Européia, dos EUA e nas diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, como também na legislação que disciplina no Brasil as contrações por meio do Pregão. Neste projeto a obra será entregue no prazo e pelo preço contratado, em conformidade com as condições estabelecidas em edital e deve haver seguro-garantia para execução das obras de pelo menos 30% do valor total do contrato. A exemplo da Lei Federal n° 12.462, de agosto de 2011, o projeto visa acelerar obras nas áreas de Saúde, Educação e Infraestrutura, além de Assistência social e Justiça e Cidadania.
O
novo regime licitatório permite a inversão de fases do processo, ou seja, a
habilitação da empresa ocorre depois do julgamento da proposta. Outras
características do sistema são contratação de obras e serviços de engenharia
por meio eletrônico e agilidade no processo ao se contratar, de uma vez só,
todas as fases de um empreendimento, ou seja, as etapas das obras, serviços e
instalações necessárias.
O
PARADIGMA PARA O PROJETO é a LEI FEDERAL
Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011 que institui o Regime Diferenciado de
Contratações Públicas – RDC. NA REALIDADE TRATA-SE SIMETRIA AO PROJETO ENVIADO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PELO GOVERNADOR
RAIMUNDO COLOMBO EM 18/03/2013. A IDÉIA É DE UM PROJETO ESPECÍFICO DE ADOÇÃO PARA TODO E QUALQUER TIPO DE OBRA
PÚBLICA. AS VANTAGENS DESTE SISTEMA SÃO ACIMA EXPLICITADOS E O QUE SE PRETENDE
É EXTENDER A TODO E QUALQUER TIPO DE LICITAÇÃO PÚBLICA..
FAVOR
LER AS SEGUINTES FONTES. CLICANDO:
PROJETO 02: Convoca plebiscito sobre deslocamento de dotações
orçamentárias originariamente previstas para serem empenhadas na área da
publicidade institucional do Estado de Santa Catarina para serem empenhadas na
segurança pública.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE DE DE 2015.
Convoca plebiscito sobre deslocamento de
dotações orçamentárias originariamente previstas para serem empenhadas na área
da publicidade institucional do Estado de Santa Catarina para serem empenhadas
na segurança pública.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA aprovou e a Mesa promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1° Nos termos do autorizativo previsto
no inciso II do artigo 40 da Constituição Estadual do Estado de Santa Catarina
que rege a exclusiva competência da
Assembleia Legislativa para autorizar referendo e convocar plebiscito,
mediante solicitação subscrita por no mínimo dois terços de seus membros e, com
embasamento no disposto no inciso I, do Art. 14 da Constituição Federal, o
Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina realizará, conforme
previsto na Lei Federal nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, no prazo de 1
(hum) mês, contado da promulgação deste Decreto Legislativo, plebiscito sobre
deslocamento de dotações orçamentárias originariamente destinadas a publicidade
institucional do Estado de Santa Catarina para serem aplicadas na segurança
pública durante o biênio 2016/2017.
Art.
2º O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções ao Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina para organização, realização, apuração,
fiscalização e proclamação do resultado do plebiscito, conforme previsto nos
artigos 8º e seguintes da Lei nº 9.709/1998.
Art.
3º No prazo de 1 (hum) mês, contado da proclamação do resultado do plebiscito,
se este for favorável ao deslocamento das dotações orçamentárias que seriam
empenhados na área da publicidade institucional do Estado de Santa Catarina
para a segurança pública, a Assembleia Legislativa procederá ao questionamento
dos seus membros sobre a medida, participando o resultado, em 3 (três) dias
úteis, à Casa Civil.
Art.
4º COLOCAR A DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE 2016.
Art.
5º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Justificamos a presente iniciativa
informando que a democracia é genuinamente tutelada pela soberania popular –
que, por sua vez, é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, nos termos da Lei federal nº 9.709/1998 e
das demais normas Constitucionais pertinentes, mediante plebiscito, referendo e
iniciativa popular.
O plebiscito e o referendo são
consultas formuladas ao povo para que o mesmo delibere sobre matéria de
acentuada relevância, de natureza Constitucional, legislativa e, ainda,
administrativa. Em que pese o referendo ser convocado com posterioridade ao ato
legislativo ou administrativo sobre o qual se deseja deliberar, cumprindo ao
povo a respectiva ratificação ou rejeição, o plebiscito – por seu turno – é
convocado com anterioridade ao ato legislativo ou administrativo, cabendo
novamente ao povo, por meio de seu voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha
sido submetido.
Compreendemos que no Estado de Santa
Catarina é de extrema urgência e importância a realização de plebiscito onde
caberá ao Povo pronunciar-se sobre seu desejo de que o Poder Executivo
SUBSTITUA os empenhos em propaganda realizados em publicidade institucional e
os desloque a fim de serem empenhados na
área da segurança pública.
Pontuamos que, se os cofres públicos
detém recursos financeiros suficientes à cobertura em gastos com propaganda em
Rádio, TV e Jornais; afixação de placas publicitárias e demais mecanismos afins
e, considerando serem verdadeiras as alegações oficiais em que se noticia não
haver previsão no orçamento do Estado para conter a crescente e assustadora
onda de violência – por meio de maiores investimentos em segurança pública e
convocação de profissionais aprovados em certame público - ponderamos que, em
uma relação de importância, melhor destino teria o dinheiro público (hoje gasto
em publicidade) caso o mesmo fosse redirecionado de forma a ser aplicado em
segurança pública.
Busca-se, por meio da realização do
plebiscito requerido, a sensibilização do Governo Catarinense para que o mesmo
dê, PRIORIDADE ao cumprimento ao direito do povo de Santa Catarina à garantia
fundamental, prevista na Constituição Federal, à segurança. Defendemos que se
todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, ao Estado
não é facultado, mas, obrigatório, assegurar a garantia da inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança.
LEI
FEDERAL
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Regulamenta a
execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição
Federal.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A
soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas
constitucionais pertinentes, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa
popular.
Art. 2o Plebiscito
e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de
acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou
administrativa.
§ 1o O
plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo,
cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
§ 2o O
referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo,
cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
Art. 3o Nas
questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do
Poder Executivo, e no caso do § 3o do art. 18 da
Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante
decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que
compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.
Art. 4o A
incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem
a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da
aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito
realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso
Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembléias
Legislativas.
§ 1o Proclamado
o resultado da consulta plebiscitária, sendo favorável à alteração territorial
prevista no caput, o projeto de lei complementar respectivo será
proposto perante qualquer das Casas do Congresso Nacional.
§ 2o À
Casa perante a qual tenha sido apresentado o projeto de lei complementar
referido no parágrafo anterior compete proceder à audiência das respectivas
Assembléias Legislativas.
§ 3o Na
oportunidade prevista no parágrafo anterior, as respectivas Assembléias
Legislativas opinarão, sem caráter vinculativo, sobre a matéria, e fornecerão
ao Congresso Nacional os detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos
administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada.
§ 4o O
Congresso Nacional, ao aprovar a lei complementar, tomará em conta as
informações técnicas a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 5o O
plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de
Municípios, será convocado pela Assembléia Legislativa, de conformidade com a
legislação federal e estadual.
Art. 6o Nas
demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade,
respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica.
Art. 7o Nas
consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4o e 5o entende-se
por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende
desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou
anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá
o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar
em relação ao total da população consultada.
Art. 8o Aprovado
o ato convocatório, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência à Justiça
Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:
I – fixar a data da
consulta popular;
II – tornar pública a
cédula respectiva;
III – expedir
instruções para a realização do plebiscito ou referendo;
IV – assegurar a
gratuidade nos meio de comunicação de massa concessionários de serviço público,
aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade
civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados
referentes ao tema sob consulta.
Art. 9o Convocado
o plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada,
cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua
tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado.
Art. 10. O plebiscito
ou referendo, convocado nos termos da presente Lei, será considerado aprovado
ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 11. O referendo
pode ser convocado no prazo de trinta dias, a contar da promulgação de lei ou
adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a
consulta popular.
Art. 12. A tramitação
dos projetos de plebiscito e referendo obedecerá às normas do Regimento Comum
do Congresso Nacional.
Art. 13. A iniciativa
popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados,
subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo
menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores
de cada um deles.
§ 1o O
projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
§ 2o O
projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de
forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a
correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
Art. 14. A Câmara dos
Deputados, verificando o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 13 e
respectivos parágrafos, dará seguimento à iniciativa popular, consoante as
normas do Regimento Interno.
Art. 15. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de
novembro de 1998; 177o da Independência e 110o da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Renan Calheiros
Renan Calheiros
PROJETO 03 -
PARA DESONERAR DE ICMS DO ATO
COOPERATIVO ENTRE COOPERADOS EM OPERAÇÕES DE COOPERATIVAS COM ÓLEO DIESEL PARA
O TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM CIRCULAÇÃO INTERNA NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
É
preciso desonerar totalmente o ato cooperativo, todavia a desoneração deve
compreender o imposto incidente desde a operação de saída do produtor ou do
importador e a venda direta a cooperado na bomba e está condicionada ao
desconto no preço equivalente ao valor do transporte a ser comprovado com
reconhecimento de frete e notas. Não
poderá ser exigida a anulação proporcional dos créditos decorrentes das
entradas. A fruição do benefício
condiciona-se a apresentação de prova de que o transporte será exclusivamente
de produtos que compõem a cesta básica de alimentos e será feito exclusivamente
dentro do Estado de Santa Catarina, devendo o caminhão ou veículo se apresentar
na bomba carregado. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos
necessários à operacionalização deste Projeto de Lei, podendo estabelecer
regras especiais de controle e fiscalização, sujeitando-se à exclusão deste
regime de tributação a pessoa física ou jurídica comprovadamente proprietária
do veículo de transporte ou ainda a cooperativa fornecedora de óleo diesel que
descumpri-las, sem prejuízos das sanções civis, penais e administrativas
aplicáveis ao tema.
PROJETO 04 -
PARA ISENTAR DO ICMS A AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APROPRIADOS AO
TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTARES IN NATURA OU INDUSTRIALIZADOS PARA PEQUENAS
COOPERATIVAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Para
a obtenção do benefício é necessário cumulativamente que a adquirente seja
cooperativa com no máximo 100 associados e que cada associado não possua mais
do que 05 caminhões destinados exclusivamente ao transporte de produtos in
natura ou industrializados destinados à alimentação humana. Os benefícios da
isenção não poderá ser destinada a troca de caminhões com menos de 5 anos de
utilização ou comprovadamente para a troca de veículos acidentados com perca
total comprovada por seguradora ou perito da polícia civil. Os veículos deverão
ser adquiridos por cooperativas com sede no Estado e igualmente de fábricas com
sede no território estadual. Todo o transporte de mercadorias de veículos
adquiridos com este benefício deverá contar com um desconto comprovado de 9%
(nove por cento) pelos primeiros 12 meses de utilização. A renuncia apurada a
cada ano será custeada às custas das fontes financiadoras da reserva de
contingência, salvo se verificado excesso de arrecadação.
PROJETO 05 - PARA DESONERAÇÃO INTEGRAL DO ICMS DE
PRODUTOS ORIUNDOS DA AGRICULTURA FAMILIAR
Objetivo:
fortalecer a agricultura familiar e aumentar a produção de alimentos. O Governo
Federal implantou o ‘Plano Safra da Agricultura Familiar – Transformando Vidas,
Plantando o Futuro’ e, ainda, sancionou a Lei da agricultura familiar no
intuito de fomentar o importante setor da indústria da agricultura familiar
como uma forma de se fazer justiça social e de se distribuir rendas. É de
extrema importância que as políticas estaduais se harmonizem com as federais,
no sentido de construir políticas capazes de qualificar o setor, que é
responsável por produzir a maior parte dos alimentos consumidos pelos
brasileiros. SANTA CATARINA precisa
acompanhar as ações iniciadas pelo Governo Federal e, ainda, fazer a sua parte
para que estes agricultores gozem de todos os benefícios. É preciso permitir
que os produtores consigam se inserir
com competitividade no mercado. Cenário: Nos últimos dez anos a renda da
agricultura familiar cresceu 52%, o que permitiu que mais de 3,7 milhões de
pessoas ascendessem para a classe média. O segmento é responsável por 4,3
milhões de unidades produtivas – o que representa 84% dos estabelecimentos
rurais do país – 33% do Produto Interno Bruto (PIB) Agropecuário e emprega 74%
da mão de obra no campo. A agricultura familiar é um setor estratégico para o
País e para o Estado de Santa Catarina que possui a maior numero de pequenas
propriedades rurais do Brasil. Trata-se de
Projeto mais abrangente do
proposto pela deputada Luciane Carminatti (PT) e do deputado Dirceu Dresch (PT)
que propõe a isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) de todos os produtos oriundos da agricultura familiar fornecidos à
alimentação escolar e ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA).
PROJETO 06: INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO
AO ASSOCIATIVISMO E COOPERATIVISMO SOCIAL. (MODELO DO PARANÁ).
Art. 1° Fica
instituído a Política Estadual de Apoio ao Associativismo e ao Cooperativismo
Social, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e monitorar as ações
voltadas ao desenvolvimento das cooperativas sociais e dos empreendimentos
econômicos solidários sociais - no âmbito do Estado de Santa Catarina – em
conformidade com o decreto federal nº 8.163, de 20 de dezembro de 2013. Parágrafo único. A Política de
que trata esta Lei será desenvolvido por meio de parceria com a União, Estado,
Municípios, iniciativa privada, e pessoas em situação de desvantagem, seus
familiares e entidades de representação.
CAPÍTULO I
Da Política Estadual de Apoio ao Associativismo e
Cooperativismo Social
I - cooperativas
sociais - cooperativas cujo objetivo é promover a inserção social, laboral e
econômica de pessoas em desvantagem, nos termos do art. 3o da
Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999;
e
II - empreendimentos
econômicos solidários sociais - organizações de caráter associativo que
realizam atividades econômicas, cujos participantes sejam pessoas em
desvantagem, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.867, de 1999, e exerçam
democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados.
CAPÍTULO II
Princípios
I - respeito
à dignidade e independência da pessoa, inclusive a autonomia individual e
coletiva;
II - não
discriminação e promoção de igualdade de oportunidades;
III
- participação e inclusão de pessoas em
desvantagem na sociedade e respeito pela diferença como parte da diversidade
humana;
IV - geração
de trabalho e renda a partir da organização do trabalho com foco na autonomia e
autogestão;
V - articulação
e integração de políticas públicas para a promoção do desenvolvimento local e
regional; e
VI - coordenação
de ações dos órgãos que desenvolvem políticas de geração de trabalho e renda para
as pessoas em desvantagem.
Objetivos
Art. 4o
São objetivos da Política Estadual de Apoio ao Associativismo e ao
Cooperativismo Social:
I - incentivar
a formalização dos empreendimentos econômicos solidários sociais em
cooperativas sociais;
II - promover
o fortalecimento institucional das cooperativas sociais e dos empreendimentos
econômicos solidários sociais, e a qualificação e formação dos cooperados e
associados;
III
- promover o acesso ao crédito;
IV - promover
o acesso a mercados e à comercialização da produção das cooperativas sociais e
dos empreendimentos econômicos solidários sociais;
V - incentivar
a formação de redes e cadeias produtivas constituídas por cooperativas sociais
e empreendimentos econômicos solidários sociais;
VI - monitorar
e avaliar os resultados e alcances sociais e econômicos das políticas de apoio
ao cooperativismo e ao associativismo social; e
VII
– promover colaboração política para o alcance
efetivo da inclusão social, no Estado de Santa Catarina, almejada pelo decreto
federal nº 8.163, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 5o
Serão utilizados os seguintes instrumentos para o cumprimento dos objetivos da
Política Estadual de Apoio ao Associativismo e ao Cooperativismo Social:
I - programas
de formação continuada que atendam às necessidades dos trabalhadores das
cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais;
II - oferta
de padrões tecnológicos e gerenciais para a condução de suas atividades;
III - capacitação
tecnológica e gerencial de pessoas em situação de desvantagem que desejem
ingressar ou formar cooperativas sociais e empreendimentos econômicos
solidários sociais;
IV - linhas
de crédito existentes ou a serem criadas, nos termos da lei;
V - abertura
de canais de comercialização dos produtos e serviços, que possibilitem o acesso
das cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários sociais às
compras públicas; e
VI - transferência
de recursos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo
único. O acesso dos empreendimentos econômicos
solidários sociais aos instrumentos previstos nos incisos IV, V e VI do caput depende de sua constituição
como pessoa jurídica.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art.
6o A Política Estadual de Apoio ao
Associativismo e ao Cooperativismo Social poderá ser coordenado pelo mesmo
Comitê Gestor do decreto federal nº 8.163, de 20 de dezembro de 2013, situação
em que se observará as seguintes competências:
I - coordenação
e acompanhamento da implementação das ações previstas nesta Lei;
II – proposição
de metas e normas operacionais para a Política no âmbito do Estado de Goiás;
III – promoção
de estratégias de articulação de programas, projetos e atividades voltadas ao
desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo social estadual e
federal;
IV – proposição
de ações de formação e capacitação em cooperativismo e associativismo social
para técnicos e gestores que atuem junto às pessoas em situação de desvantagem
– de acordo com as legislações vigentes;
V – proposição
de critérios para aprovação de projetos, aplicação de recursos e avaliação dos
resultados das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários
sociais, observada a legislação em vigor;
VI – proposição
de iniciativas para o acesso ao crédito; e
VII
– manutenção de banco de dados atualizado do
cooperativismo e do associativismo social em Santa Catarina.
Art.
9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
SALA DAS SESSÕES, em ____
de __________________de 2014.
Deputado Estadual.
JUSTIFICATIVA:
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Institui o
Programa Nacional de Apoio ao Associativismo e Cooperativismo Social -
Pronacoop Social, e dá outras providências.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, caput, inciso VI,
alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o
Programa Nacional de Apoio ao Associativismo e ao Cooperativismo Social -
Pronacoop Social, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e monitorar
as ações voltadas ao desenvolvimento das cooperativas sociais e dos
empreendimentos econômicos solidários sociais.
Parágrafo único. O Pronacoop Social será desenvolvido pela União em
parceria com Estados, Distrito Federal e Municípios, a iniciativa privada, e
pessoas em situação de desvantagem, seus familiares e entidades de
representação.
Art. 2o Para os fins deste Decreto,
consideram-se:
I - cooperativas sociais - cooperativas cujo objetivo é promover a
inserção social, laboral e econômica de pessoas em desvantagem, nos termos
do art.
3o da Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999;
e
II - empreendimentos econômicos solidários sociais - organizações de
caráter associativo que realizam atividades econômicas, cujos participantes
sejam pessoas em desvantagem, nos termos do art. 3º da Lei
nº 9.867, de 1999, e exerçam democraticamente a gestão das atividades e a
alocação dos resultados.
Art. 3o São princípios do Pronacoop Social:
I - respeito à dignidade e independência da pessoa, inclusive
a autonomia individual e coletiva;
II - não discriminação e promoção de igualdade de oportunidades;
III - participação e inclusão de pessoas em desvantagem na sociedade e
respeito pela diferença como parte da diversidade humana;
IV - geração de trabalho e renda a partir da organização do trabalho com
foco na autonomia e autogestão;
V - articulação e integração de políticas públicas para a promoção do
desenvolvimento local e regional; e
VI - coordenação de ações dos órgãos que desenvolvem políticas de
geração de trabalho e renda para as pessoas em desvantagem.
Art. 4o São objetivos do Pronacoop Social:
I - incentivar a formalização dos empreendimentos econômicos solidários
sociais em cooperativas sociais;
II - promover o fortalecimento institucional das cooperativas sociais e
dos empreendimentos econômicos solidários sociais, e a qualificação e formação
dos cooperados e associados;
III - promover o acesso ao crédito;
IV - promover o acesso a mercados e à comercialização da produção das
cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais;
V - incentivar a formação de redes e cadeias produtivas constituídas por
cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários sociais; e
VI - monitorar e avaliar os resultados e alcances sociais e
econômicos das políticas de apoio ao cooperativismo e ao associativismo social.
Art. 5o Serão utilizados os seguintes
instrumentos para o cumprimento dos objetivos do Pronacoop Social:
I - programas de formação continuada que atendam às
necessidades dos trabalhadores das cooperativas sociais e dos empreendimentos
econômicos solidários sociais;
II - oferta de padrões tecnológicos e gerenciais para a
condução de suas atividades;
III - capacitação tecnológica e gerencial de pessoas em
situação de desvantagem que desejem ingressar ou formar cooperativas sociais e
empreendimentos econômicos solidários sociais;
IV - linhas de crédito existentes ou a serem criadas, nos
termos da lei;
V - abertura de canais de comercialização dos produtos e
serviços, que possibilitem o acesso das cooperativas sociais e empreendimentos
econômicos solidários sociais às compras públicas; e
VI - transferência de recursos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O acesso dos empreendimentos econômicos solidários
sociais aos instrumentos previstos nos incisos IV, V e VI do caput depende de sua constituição
como pessoa jurídica.
Art. 6o O Pronacoop Social será coordenado por
um Comitê Gestor, que terá as seguintes atribuições:
I - coordenar e acompanhar a implementação das ações previstas neste
Decreto;
II - propor metas e normas operacionais para o Programa;
III - promover estratégias de articulação de programas,
projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento do cooperativismo e do
associativismo social;
IV - propor ações de formação e capacitação em cooperativismo
e associativismo social para técnicos e gestores que atuem junto às pessoas em
situação de desvantagem;
V - propor critérios para aprovação de projetos, aplicação de
recursos e avaliação dos resultados das cooperativas sociais e dos
empreendimentos econômicos solidários sociais, observada a legislação em vigor;
VI - propor iniciativas para o acesso ao crédito;
VII - manter banco de dados atualizado do cooperativismo e do
associativismo social no Brasil; e
VIII - propor adequações e aperfeiçoamentos ao marco legal das
cooperativas sociais.
Art. 7o O Comitê Gestor do Pronacoop Social será
composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Trabalho e Emprego;
II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
III - Ministério da Saúde;
IV - Ministério da Justiça;
V - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e
VI - Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1o Serão convidados a compor o Comitê Gestor
seis representantes de entidades da sociedade civil, de caráter nacional, a
serem selecionadas segundo critérios objetivos previamente definidos em ato
conjunto dos órgãos previstos nos incisos I a VI do caput.
§ 2o O Comitê Gestor será coordenado pela
Secretaria Nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3o O regimento interno do Comitê Gestor disporá
sobre sua organização e funcionamento, e será aprovado pela maioria absoluta de
seus membros e publicado por portaria do Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego.
§ 4o O Comitê Gestor poderá convidar
representantes de outros órgãos e entidades públicas ou instituições da
sociedade civil para participar das reuniões.
§ 5o Os membros a que se referem os incisos I a
VI do caput e seus
suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados por ato do
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 6o Os membros a que se refere o § 1o e
seus suplentes serão indicados pelos titulares das entidades e designados por
ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 7o A participação dos membros do Comitê Gestor
é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 8o As despesas decorrentes da execução das
ações e projetos do Pronacoop Social serão custeadas pelas dotações
orçamentárias da União, consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e
entidades envolvidos no Programa, observados os limites de movimentação, de
empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único. As despesas necessárias ao funcionamento do Comitê
Gestor serão custeadas por dotações orçamentárias consignadas no orçamento do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Brasília, 20 de dezembro de 2013; 192º da Independência e
125º da República.
PROJETO 07: DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA
POPULAÇÃO NA ELABORAÇÃO, DEFINIÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DAS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL DO ESTADO.
(MODELO:
PROJETO DEPUTADO ESTADUAL ROBSON LEITE PARA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO).
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NA
ELABORAÇÃO, DEFINIÇÃO E
ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DAS
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL DO ESTADO.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
Art.
1º - Fica instituída a participação da população, num processo de
democracia
direta, voluntária e universal, nas regiões e municípios do estado
de
Santa Catarina, nas etapas de elaboração, definição e acompanhamento da
execução
do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual
da Administração Pública Direta, das Fundações e das Autarquias
estaduais.
§ 1º
- A participação direta e voluntária dos cidadãos e cidadãs, com
caráter
deliberativo, se dará em assembléias públicas nos municípios
que
compõem cada uma das regiões discutindo, definindo e priorizando
os
programas de desenvolvimento, obras e serviços públicos regionais e
de
caráter geral.
§ 2º
- Nessas assembléias públicas, a população elegerá os delegados,
proporcionalmente
ao número de participantes, que representarão o
município
nas plenárias regionais, onde serão eleitos os conselheiros do
Orçamento
Participativo Estadual.
§ 3º
- Os conselheiros e delegados do Orçamento Participativo Estadual
terão
a competência, a partir das prioridades estabelecidas diretamente
pela
população nas assembléias públicas, de elaborar e acompanhar a
execução
do plano de investimentos e serviços e a proposta
orçamentária,
dentro dos limites legais e constitucionais, em conjunto
com o
Poder Executivo Estadual.
§ 4º
- Anualmente, o Poder Executivo Estadual deverá prestar contas à
população
em todas as plenárias regionais e assembléias públicas
municipais,
sobre a execução do plano de investimentos e serviços e a
execução
orçamentária do exercício anterior.
Art.
2º - O processo de democracia direta instituído por esta Lei para a
elaboração,
definição e acompanhamento do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes
Orçamentárias e da Lei de Orçamento Anual do Estado,
conforme
artigo 1º e seus parágrafos, será auto-regulamentado pela
sociedade
através da discussão da população e dos delegados nas
plenárias
regionais e definido no Conselho do Orçamento Participativo
Estadual,
podendo ser revisado anualmente.
Parágrafo
único
. O
Regulamento deverá estabelecer:
I - a
metodologia de planejamento participativo para a decisão da
população
na escolha dos temas e programas prioritários em
assembléias
públicas;
II -
a proporcionalidade na representação de delegados, conselheiros e
suas
competências;
III -
o regimento interno;
IV -
critérios objetivos de distribuição de recursos entre as regiões do
Estado
de Santa Catarina; e
V -
as etapas de todo processo do Orçamento Participativo.
Art.
3º - O Poder Executivo fica autorizado a criar, no orçamento do
Estado
de Santa Catarina, dotação orçamentária para atender as
despesas
decorrentes da realização do processo de participação
popular
definido nesta Lei.
Art.
4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O
Projeto Lei foi originalmente apresentado pelo ilustre Deputado Raul Pont,à
Assembléia
Legislativa do Rio Grande do Sul, e visava resgatar um processo
de
democracia participativa direta da população nas etapas de elaboração,
definição
e acompanhamento da execução das leis orçamentárias, baseado
nos
princípios da participação direta do cidadão nas decisões e no controle do
orçamento
público, da discussão de todo o orçamento e das políticas públicas;
da
auto-regulamentação do processo do Orçamento Participativo realizada
pelos
próprios participantes, e da transparência e prestação de contas do
Governo
sobre tudo o que foi decidido no processo do Orçamento Participativo.
Pelo
presente, estamos apresentando o Projeto de Lei que institui a
participação
da população num processo de democracia direta nas
etapas
de elaboração, definição e acompanhamento da execução do
plano
plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual da
Administração
Direta, Fundações e Autarquias estaduais, em
consonância
com o anseio da sociedade pela ampliação da democracia
participativa
e a transparência na gestão pública.
Hoje
em dia, passando pelo Fórum Social Mundial (FSM), as mais
variadas
instituições no mundo inteiro lutam para avançar experiências e
conquistas
de uma democracia participativa.
Existe
um consenso dos limites da democracia representativa e sua
crise
de legitimidade política e burocratização. Há um crescente divórcio
entre
a população e seus representantes no executivo e no parlamento.
Neste
sentido, se coloca na ordem do dia a necessidade da
democratização
das relações do estado com a sociedade, com a
implementação
de práticas de democracia participativa em todas as
esferas
públicas: municipal, estadual, federal e também com uma ampla
reforma
política, em nosso país, que faça modificações importantes no
sistema
político vigente. Como por exemplo, o financiamento público das
campanhas
eleitorais, a introdução da lista partidária fechada de
candidatos
proporcionais, a fidelidade partidária, visando combater a
corrupção,
a dependência do financiamento privado e fortalecer os
programas
e os partidos políticos.
A
Constituição Federal de 1988, inclusive, foi precursora neste
movimento
ao prever a participação popular em seu artigo 1º, parágrafo
único
"Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes
ou diretamente, nos termos desta Constituição". A Lei de
Responsabilidade
Fiscal (maio/2000), também consagrou a importância
da
participação popular na gestão pública ao determinar no parágrafo
único
do art. 48, que "A transparência será assegurada mediante
incentivo
à participação popular e realização de audiências públicas,
durante
os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de
diretrizes
orçamentárias e orçamentos".
A
prática da democracia participativa tem demonstrado e aberto novos
caminhos
com ricas e variadas experiências de gestão e planejamento
participativo,
controle social sobre o Estado e com resultados
importantes
na melhoria da qualidade de vida da população, de
construção
da cidadania e de uma nova cultura política. Essa foi a
experiência
do Orçamento Participativo (OP) dos governos municipais
de
Porto Alegre, do governo do Estado do Rio Grande do Sul (1999-
2002),
assim como Recife, Fortaleza e outras gestões participativas no
Brasil
e no mundo. No governo Olívio Dutra, período de 1999-2002, no
Orçamento
Participativo Estadual (OP-RS) mais de 1,2 milhões de
cidadãos
gaúchos através da democracia direta, voluntária e universal,
debateram
e decidiram as receitas, as despesas e as políticas públicas
regionais
e gerais do Estado com resultados importantes o
desenvolvimento
político, econômico e social daquele estado.
Propomos,
com este PL, uma experiência de democracia participativa
profunda,
rica e democrática. Este projeto de lei visa implementar em
nosso
Estado um processo de democracia participativa direta da
população
nas etapas de elaboração, definição e acompanhamento da
execução
do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do
orçamento
anual da Administração Direta, Fundações e Autarquias
estaduais,
baseado em quatro princípios fundamentais:
1º)
Participação direta do cidadão nas decisões e no controle do
orçamento
público e não por representações indiretas através de
entidades.
Portanto a participação da população se efetiva de maneira
direta,
livre, universal e com caráter deliberativo nas assembléias
públicas
do OP;
2º)
Discussão de todo o orçamento e das políticas públicas. A população
não
pode ser subestimada na sua capacidade de gestão, separando-se
apenas
uma parte do orçamento para a discussão e deliberação. É
preciso
abrir todo o orçamento, os gastos de pessoal, dívida pública,
serviços
essenciais, investimentos e atividades fins, projetos de
desenvolvimento.
Desta maneira a população vai aos poucos se
apropriando
dos gastos e das políticas públicas, criando condições para
sua
participação efetiva na totalidade da gestão pública;
3º)
Auto-regulamentação do processo do Orçamento Participativo
realizada
pelos próprios participantes. O processo do OP deve ter um
regulamento:
com critérios objetivos de distribuição de recursos entre as
regiões
e/ou municípios, metodologia de planejamento participativo para
a
escolha dos temas, programas e demandas prioritários, forma e
proporcionalidade
na representação de delegados e conselheiros e as
etapas
do processo do OP. Mas, este regulamento deve ser elaborado
de
maneira autônoma pela comunidade, pelos próprios participantes,
estabelecendo
um contrato social entre o governo e a sociedade.
Ademais,
o fato deste regulamento poder ser revisado anualmente, por
uma
avaliação crítica da sociedade, permite a constante atualização dos
mecanismos
de democracia e planejamento participativos.
4º)
Transparência e Prestação de Contas do Governo sobre tudo o que
foi
decidido no processo do Orçamento Participativo. Para isso, é
necessário
que as decisões tomadas pela população e governo sejam
documentadas
e publicadas para conhecimento de toda a sociedade.
Isto
possibilitará que a população faça o acompanhamento e fiscalização
da
execução dos programas, obras e serviços decididos no OP.
Ademais,
o governo deve prestar contas anualmente, possibilitando um
controle
social efetivo sobre a gestão do Estado. Com base nestes princípios,
estaremos
construindo um processo de democracia participativa e de um
projeto
de desenvolvimento político, econômico e social mais democrático e
mais
justo em nosso Estado. (texto com base no PL 312/2006 apresentado à
Assembléia
do Rio Grande do Sul pelo deputado Raul Pont).
PROJETO 08: PROPÕE A EXTINÇÃO DAS 36 SECRETARIAS DE
DESENVOLVIMENTO REGIONAL – SDR E UTILIZAÇÃO SOBRE O VALOR UTILIZADO ATUALMENTE
PARA A CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE HOSPITAIS PÚBLICOS ESTADUAIS EM PARCERIA COM
A UNIÃO E MUNICÍPIOS PARA TRATAMENTO DE DOENÇAS COMPLEXAS EVITANDO O
DESCOLOCAMENTO DE PACIENTES PARA FLORIANÓPOLIS OU OUTRAS CAPITAIS.
Em 2013,
o valor gasto para manter a estrutura das 36 Secretarias de Desenvolvimento
Regional - SDRs foi de R$ 420 milhões, incluindo salários de funcionários,
aluguel, telefone e outros gastos. Ao longo de
uma década, essa estrutura consumiu mais de R$ 2,5 bilhões, só com salários e
custeio e desde 2011, os gastos para manter as estruturas foram maiores que os
investimentos feitos nas regionais"
SEGUNDO
O DEPUTADO DIRCEU DRESCH objetivo da criação da SDRs em 2004, apontadas
como necessárias para combater o êxodo rural, o processo de litoralização e
promover o desenvolvimento regionalizado e descentralizado, não foi cumprido.
"Em uma década, esse modelo se mostra fracassado, os dados de
desenvolvimento do Estado provam que não houve reflexos no combate das
desigualdades regionais e para conter a migração de pessoas para o litoral. As
SDRs são um mito, que contribuíram apenas como estrutura eleitoreira. Podem ser
consideradas não mais um cabide de empregos e sim um armário de empregos, que
não oferece condições para atender adequadamente a demanda dos prefeitos que os
obriga a vir procurar as secretarias de estado na capital”, comentou.
Auditoria
O
Tribunal de Contas do Estado está finalizando o relatório técnico da auditoria
realizada pela instituição sobre o funcionamento das SDRs. O documento precisa
ser aprovado pelos conselheiros do órgão, mas as informações preliminares
divulgadas pelo blog do jornalista Moacir Pereira/ClicRBS mostram que os
técnicos tiveram dificuldades para obter informações simples. Na maioria das
SDRs, faltava organização ou pessoas que soubessem localizar os dados
solicitados pelos auditores.
"Espero
que o resultado completo dessa auditoria seja divulgado antes das eleições para
que a sociedade catarinense possa ter mais essa informação na hora de
votar".
A
análise feita sobre os orçamentos das SDRs revelou que as secretarias
litorâneas concentram 37,8% do orçamento realizado, enquanto que as SDR do
Extremo Oeste centralizam 7,7%. Quanto à distribuição geográfica dos recursos,
enquanto que a SDR de Araranguá apenas 2,5% da dotação orçamentária disponível
foi empenhada, a SDR de Criciúma que faz fronteira chegou a 12,9% e a SDR de
Tubarão, que faz fronteira com a de Criciúma, o empenho foi de 35,9%. As
desigualdades também se manifestam na região Oeste. À medida que 76,6% dos
recursos pela SDR de Chapecó foram realizados, na SDR de Xanxerê 23,1% e na SDR
de Seara o realizado não passou de 9,6%. Outra disparidade que desperta atenção
é a SDR de Taió, que até então não obteve R$ 1 em liberação.
UTILIZAÇÃO DESTE VALOR ANUAL PARA A CONSTRUÇÃO E
MANUTENÇÃO DE HOSPITAIS PÚBLICOS PARA TRATAMENTO DE CÂNCER E OUTRAS DOENÇAS
COMPLEXAS EVITANDO O DESLOCAMENTO DE DOENTES PARA FLORIANÓPOLIS OU OUTRAS
CAPITAIS. CONVÊNIOS COM A UNIÃO E
MUNICÍPIOS.
NESTE PROJETO NÃO EXISTE POLÍTICA PARTIDÁRIA
– O POVO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DEVE ESTAR ACIMA DE INTERESES PARTIDÁRIOS.
ACABAR COM ESTE GASTO DEVE SER PRIORIDADE NESTAS ELEIÇÕES. O POVO DEVE VOTAR EM QUEM PENSA NELE. E ACABAR COM GASTOS SUPÉRFULOS ....
Outros projetos a serem apresentados no decorrer das eleições ...