É PRECISO DAR UM BASTA NA FARRA DOS TERMOS ADITIVOS E SUPERFATURAMENTO NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS!
A empresa vence a licitação pelo menor preço, que na realidade é impraticável, e depois exige aditamento para continuar a obra ameaçando parar. Termo aditivo só deve existir para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observado os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
O contratado fica obrigado a aceitar,
nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem
nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o
limite de 50% para os seus acréscimos.
Trata-se de um novo regime licitatório,
que tem por objetivo tornar as licitações do Poder Público mais
eficientes/céleres, sem afastar a transparência e o acompanhamento pelos
órgãos de controle.
O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS RDC foi inspirado nas regras de contratação da União Europeia, dos EUA
e nas diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico –
OCDE, como também na legislação que disciplina no Brasil as contrações por meio
do Pregão. Neste projeto a obra será entregue no prazo e pelo preço contratado,
em conformidade com as condições estabelecidas em edital e deve haver
seguro-garantia para execução das obras de pelo menos 30% do valor total do
contrato. A exemplo da Lei Federal n° 12.462, de agosto de 2011, o projeto visa
acelerar obras nas áreas de Saúde, Educação e Infraestrutura, além de
Assistência social e Justiça e Cidadania.
O novo regime licitatório permite a
inversão de fases do processo, ou seja, a habilitação da empresa ocorre depois
do julgamento da proposta. Outras características do sistema são contratação de
obras e serviços de engenharia por meio eletrônico e agilidade no processo ao
se contratar, de uma vez só, todas as fases de um empreendimento, ou seja, as
etapas das obras, serviços e instalações necessárias.
O PARADIGMA PARA O PROJETO é a
LEI FEDERAL Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011 que institui o Regime
Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. NA REALIDADE TRATA-SE SIMETRIA AO
PROJETO ENVIADO A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PELO GOVERNADOR RAIMUNDO COLOMBO
EM 18/03/2013. A IDÉIA É DE UM PROJETO ESPECÍFICO DE ADOÇÃO PARA TODO E
QUALQUER TIPO DE OBRA PÚBLICA. AS VANTAGENS DESTE SISTEMA SÃO ACIMA EXPLICITADAS
E O QUE SE PRETENDE É ESTENDER A TODO E QUALQUER TIPO DE LICITAÇÃO PÚBLICA.
ALTERNATIVAMENTE QUE SE COLOQUE IMEDIATAMENTE EM TODOS OS EDITAIS PARA OBRAS
PÚBLICAS A SUPRESSÃO DA POSSIBILIDADE DE TERMOS ADITIVOS PARA AS OBRAS, NAS
CONDIÇÕES ACIMA.
Fez bem o governador RAIMUNDO COLOMBO
ao não aceitar a chantagem de uma construtora que fez a parte mais fácil do
trecho Concórdia- Jabora e parou nas partes rochosas. Ele chamou o segundo,
terceiro, quarto, quinto e sexto colocado, no tempo da lei (por isso a demora)
sendo que a SEXTA COLOCADA aceitou terminar a obra. Só depois de todos os
licitantes se manifestarem ele poderia fazer nova licitação.