quinta-feira, 26 de junho de 2014

NÃO AO GOLPE: PROTESTO QUE VALE É O DA URNA ELETRÔNICA


Cesar Techio
Advogado - Economista
                 
     TIRO O CHAPÉU para você leitor, que se detêm em minhas mensagens com o coração, com sentimentos de patriotismo e de amor pelo nosso Brasil, onde vivemos e criamos nossas famílias.  TIRO O CHAPÉU para os trabalhadores da cidade e do campo, das indústrias, do comércio, dos transportes, da agricultura, da educação, porque a verdadeira riqueza somente pode ser produzida com trabalho e com o suor do rosto.  TIRO O CHAPÉU para os jovens e estudantes, porque são corajosos, combativos e sabem muito bem que precisam mudar o presente agora, para que o futuro, que é deles, seja bem melhor. TIRO O CHAPÉU para o povo cristão, para as igrejas e instituições que abraçam a pedagogia dos princípios cristãos e melhoram o mundo através da oração. TIRO O CHAPÉU para todos os pregadores do evangelho que resgatam a dignidade das pessoas, pela misericórdia de Jesus Cristo que derramou seu sangue na cruz para nos salvar. TIRO O CHAPÉU para os abnegados empresários que geram emprego e desenvolvimento abaixo do laço de uma carga tributária injusta e do castigo de um retorno em serviços públicos absurdos e, finalmente, TIRO O CHAPÉU para todos os inimigos da corrupção, para os que preservam os valores da família, os princípios cristãos e para todos os que fizerem das Urnas Eleitorais o verdadeiro campo de protesto nessas eleições.

     Neste aspecto, é extremamente grave a crise econômica, social e institucional no nosso país. Ao passar a Copa do Mundo, na qual insanamente se investiu bilhões, a latere de necessidades básicas na área de saúde, educação, estrutura viária, de portos, etc., a dura realidade da fome, dos serviços públicos de péssima qualidade, dos impostos aviltantes e confiscatórios, vai bater sem dó e piedade na porta de cada brasileiro. Não basta a corrupção promovida por políticos vagabundos e desgraçados, não basta a inflação que humilha as famílias brasileiras, não! Em claro abuso de poder, a presidente Dilma Rousseff instituiu um decreto inconstitucional parecido com os sovietes dos quais surgiu o regime comunista da União Soviética e ao corporativismo da era Vargas. Assim como o nazismo e o comunismo conduzem à tirania e à supressão das liberdades, o Decreto 8.243 abala o sistema de representação da sociedade pelo Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores. A única forma de barrar este golpe institucional e evitar se instale no Brasil uma ditadura bolivariana é correr para a urna eletrônica no dia 05/11/2014 e votar em candidatos comprometidos com a democracia.

CONVOCAÇÃO AOS GIDEÕES



Pensamento da semana:  O protesto que vale é o da urna eletrônica.

quarta-feira, 18 de junho de 2014

EU AMO O MEU PAÍS.


Cesar Techio
Advogado - Economista


É hora de se posicionar. É hora de decidir. É hora de colocar o Estado e o Governo nos trilhos. É hora de exercício de cidadania, consciência, honestidade e patriotismo.

1 – SOU CONTRA o assassinato de crianças, tanto após nascerem como no útero das mães, porque se trata da mesma situação de bioética, em ambos os casos são homens e mulheres na fase inicial da vida. Igualmente sou contra a eliminação de ovos de tartaruguinhas, de filhotes de cachorros para pesquisa, do desmatamento das florestas, da destruição da fauna e da flora, porque integram o bioma terrestre. Portanto, sou a favor da vida.

2 – SOU CONTRA a estatização e a intervenção do Estado na vida dos cidadãos. Portanto, sou a favor que toda a atividade estatal possível seja transferida para a iniciativa privada e que o Estado se dedique exclusivamente nas áreas essenciais para as quais foi criado, como segurança pública, educação, saúde, entre outros. O papel do Estado na economia deve ser indicativo e não determinante. O Banco Central deve possuir autonomia. A C.E.F., Banco do Brasil, Petrobrás e instituições que são patrimônio da nação devem permanecer estatais, todavia com autonomia de gestão. Basta de intervenção ruinosa de políticos nestas instituições.

3 – SOU CONTRA a homofobia, a discriminação e o racismo. Opção sexual não altera o caráter. A cor da pele, o sexo e a origem não podem diferenciar muito menos privilegiar pessoas. Portanto, sou a favor de princípios igualitários sustentados pelo amor, pela acolhida, pelo respeito a diferenças e pela conversão através da caridade e misericórdia, mas jamais por imposições. Também sou a favor do casamento heterossexual da forma como se encontra na Constituição Federal e a favor da família cristã, porque é garantia da perpetuação da espécie humana e porque crianças somente podem nascer através do ato sexual entre homem e mulher.

 4 – SOU CONTRA o cerceamento da liberdade de imprensa e de qualquer tipo de Marco Regulatório. Portanto, sou a favor da imprensa livre que garanta a democracia no Brasil iluminando os porões escuros e fétidos da corrupção que mata o povo brasileiro.

5 – SOU CONTRA a diplomacia e todas as decisões políticas de governo que aproximem o Brasil de países totalitários, governados por ditadores sanguinários e antidemocráticos, como por exemplo: Cuba, Venezuela, Irã, Coréia do Norte, Síria, enfim todos aqueles que o ex-presidente Lula e a atual presidente Dilma Rousseff admiram.

 6 – SOU CONTRA a liberação de qualquer tipo de droga. Portanto sou a favor do fechamento de fronteiras para o tráfico e recuperação obrigatória de drogados através do trabalho e conscientização.

7 – SOU CONTRA a política criminal que não penaliza menores de idade. Portanto, sou a favor da redução da maioridade penal e privatização dos presídios.

8 – SOU CONTRA o financiamento de campanha no atual sistema. Mas, a favor do financiamento em um sistema de lista fechada, no qual os partidos apresentam os candidatos e o número de eleitos seja proporcional ao número de votos que o partido obteve.

9 – SOU CONTRA que famílias e empresas trabalhem 5 meses por ano só para pagar impostos. Portanto, sou a favor da austeridade fiscal, diminuição de IRPF e IRPJ e de uma gestão governamental responsável por serviços públicos de qualidade.

10 – SOU CONTRA o programa “Mais Médicos” que favorece médicos de países estrangeiros como Cuba. Mas sou a favor de “Mais Médicos” para filhos de brasileiros via financiamento de novas faculdades de medicina, obrigatoriedade de estágio em comunidades carentes e pagamento justo aos médicos recém-formados.

11 – SOU CONTRA cotas raciais para negros, pardos e para deficientes em concursos públicos e no vestibular porque é expressão de racismo e preconceito. Mas sou a favor de financiamento público integral para o ingresso e manutenção nas universidades de estudantes carentes. A cor da pele ou a deficiência física não pode ser usada como critério para privilégios. O esforço no estudo deve ser o único critério para aprovação no vestibular e em concursos públicos. Na educação, igualar os desiguais só se faz com esforço pessoal.

12 – SOU CONTRA o Decreto Presidencial bolivariano da presidente Dilma Rousseff. Mas sou a favor do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras de Vereadores como sistema de representação.

13 – SOU CONTRA que o Brasil invista no Porto de Mariel em Cuba e não invista no Brasil, porque são pífias as justificativas de aumento de influencia comercial do país em favor de um governo estrangeiro ditatorial e sanguinário. Também sou contra os negócios ruinosos e vergonhosos das Refinarias de Pasadena e Gabriel Passos. E sou contra o gasto de bilhões de reais na Copa do Mundo. Mas sou a favor de que estes recursos públicos e privados fossem aplicados na recuperação das estradas que matam mais famílias por ano do que muitas guerras.

14 – SOU CONTRA  a demarcação de terras indígenas em áreas nas quais os sofridos colonos europeus construíram economias que sustentam a nação. É inconcebível a política governamental que apoia grupos indígenas, que se opõem sistematicamente a obras de desenvolvimento, aberturas de estradas, usinas hidrelétrica e ao interesse do restante da sociedade que necessita do desenvolvimento. Todavia, sou a favor de que os índios, que também são brasileiros em igualdade com o resto da população, tenham acesso a tecnologias e prosperem dentro da necessária força de vontade de trabalhar, estudar e progredir.

15 – SOU CONTRA o sindicalismo financiado com dinheiro público. Mas a favor do sindicalismo livre e pago por quem tiver interesse em se sindicalizar.

16 – SOU CONTRA manifestações de rua violentas. Mas a favor de manifestações democráticas e pacíficas que mudam a história do país, como a dos “Caras Pintadas” que culminaram com o impeachment do ex-presidente Fernando Collor e a das “Diretas Já”, da qual participei em Curitiba durante o regime militar, em favor da aprovação da eleição direta para Presidente da República.

Pensamento da semana:  Sou a favor da meritocracia e de passar o Brasil a limpo nas próximas eleições. Sou brasileiro e amo o meu país.

quarta-feira, 11 de junho de 2014

A LEI ESPIRITUAL DA AÇÃO E REAÇÃO

Cesar Techio
Advogado - Economista

     Velhaco também envelhece, de forma que cabelos brancos não são, necessariamente, condecorações por uma vida reta, muito menos atestado de idoneidade. Velhacos provectos, corroídos e venenosos, foram as crianças de ontem, desobedientes, desrespeitosas, pouco afeiçoadas a disciplina e sem força de vontade. E que se tornaram jovens sobrecarregados pelas futilidades da vida. Sem qualquer alicerce, alienados e com a personalidade conturbada, ao ingressarem na vida adulta, se tornaram um verdadeiro desastre, sempre tentando usar os outros como trampolins. Largados na farra beberam desenfreadamente em bodegas e em zonas de meretrício, quando não buscaram drogas mais sofisticadas e pesadas. Arrogantes, dilapidaram o patrimônio que lhes chegara às mãos, deitando-se no suor dos pais. Ao casarem, tornaram-se sanguessugas, dependentes do trabalho da mulher e, entediados com o casamento, abandonaram a família e os filhos, negando-lhes amparo afetivo e material.

     Para esta turma desqualificada, não basta o travo amargo da luta pela sobrevivência, a que todos estamos sujeitos. Não! Sempre fazem questão de causarem sofrimento aos entes queridos, com atitudes egoístas e omissivas. Abnegados, pais, esposas, filhos e amigos sinceros lhes empurram com os ombros escada acima. Mas eis que sempre escarnecem e colocam forças nos pés para se lançarem escada abaixo, derrubando na amargura e na tristeza os únicos que verdadeiramente se importam com a sua felicidade. Por fim, nas latrinas em que se meteram jogam o mínimo do senso de responsabilidade que ainda se espera deles. E assim, de leviandades em leviandades, quando se dão conta, a velhice e a decrepitude já lhes bate à porta. Mas aí já é tarde.

         Fazer festa com os amigos, deitar e rolar a vida toda em cima de pais preocupados, esposas abnegadas e de filhos desamparados, tem um preço a pagar. Por isso é oportuno o provérbio que diz: “Ensina a criança no caminho que deve andar, e quando ela for velha, não se desviará dele” (Provérbios 22: 6). É preciso dizer às crianças de hoje, que a semeadura é livre, mas a colheita obrigatória e de que um futuro promissor depende das boas ações praticadas no presente. Ou como diz a Bíblia: “Não vos enganeis, tudo o que o homem semear, isso também ceifará” (Gálatas 6:7). Na realidade, o bom caráter brotado na infância, florescido na juventude e frutificado na vida adulta é a única condecoração que se pode reconhecer como válida para os velhos de hoje. Pense nisso, pois muito antes do que você espera chegarão os anos da velhice.  E quando chegar tomara que você possa dizer como Paulo: “Quanto a mim, chegou o tempo de minha partida. Combati o bom combate, terminei a minha carreira, guardei a fé. Desde já me está reservada a coroa da justiça, que me dará o Senhor, justo juiz, naquele dia; e não somente a mim, mas a todos os que tiverem esperado por Ele com amor” (2 Timóteo 4,6-8).


Pensamento da semana: O álcool não faz as pessoas fazerem melhor as coisas; ele faz com que elas fiquem menos envergonhadas de fazê-las mal. William Osler

quarta-feira, 4 de junho de 2014

PLANEJAMENTO PARCIAL DE MANDATO – PRÉ CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL - PSC - CESAR TECHIO.




O QUE FAZEM DEPUTADOS ESTADUAIS: Deputado Estaduais, têm a função de legislar  podendo propor, emendar, alterar, revogar e derrogar lei estaduais, tanto ordinárias como complementares, elaborar e emendar a Constituição estadual, julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador do Estado, criar Comissões Parlamentares de Inquérito, além de outras competências estabelecidas na Constituição Federal e na Constituição Estadual.  Deputados estaduais compõem o legislativo estadual e tem por função elaborar leis que satisfaçam as necessidades sociais do estado e fiscalizar as atividades do poder executivo.

PROJETO 01 - PROIBIR TERMOS ADITIVOS EM LICITAÇÕES 

Precisamos acabar com a farra de aditivos milionários em obras públicas. A empresa vence a licitação pelo menor preço, que na realidade é impraticável, e depois exige aditamento para continuar a obra ameaçando parar. Fez bem o governador RAIMUNDO COLOMBO ao não aceitar a chantagem de uma construtora que fez a parte mais fácil do trecho Concórdia- Jabora e parou nas partes rochosas. Ele chamou os demais e a sexta colocada acabou aceitando terminar a obra, caso contrário teria que se fazer nova licitação. Termo aditivo só para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observado os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (§ 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%  do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.) Trata-se de um novo regime licitatório, que tem por objetivo tornar as licitações do Poder Público mais eficientes/céleres,  sem afastar a transparência e o acompanhamento pelos órgãos de controle. O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS RDC foi inspirado nas regras de contratação da União Européia, dos EUA e nas diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, como também na legislação que disciplina no Brasil as contrações por meio do Pregão. Neste projeto a obra será entregue no prazo e pelo preço contratado, em conformidade com as condições estabelecidas em edital e deve haver seguro-garantia para execução das obras de pelo menos 30% do valor total do contrato. A exemplo da Lei Federal n° 12.462, de agosto de 2011, o projeto visa acelerar obras nas áreas de Saúde, Educação e Infraestrutura, além de Assistência social e Justiça e Cidadania.
O novo regime licitatório permite a inversão de fases do processo, ou seja, a habilitação da empresa ocorre depois do julgamento da proposta. Outras características do sistema são contratação de obras e serviços de engenharia por meio eletrônico e agilidade no processo ao se contratar, de uma vez só, todas as fases de um empreendimento, ou seja, as etapas das obras, serviços e instalações necessárias.
O PARADIGMA PARA O PROJETO é a  LEI FEDERAL Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011 que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. NA REALIDADE TRATA-SE SIMETRIA AO PROJETO ENVIADO A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA  PELO GOVERNADOR RAIMUNDO COLOMBO EM 18/03/2013. A IDÉIA É DE UM PROJETO ESPECÍFICO  DE ADOÇÃO PARA TODO E QUALQUER TIPO DE OBRA PÚBLICA. AS VANTAGENS DESTE SISTEMA SÃO ACIMA EXPLICITADOS E O QUE SE PRETENDE É EXTENDER A TODO E QUALQUER TIPO DE LICITAÇÃO PÚBLICA..
FAVOR LER AS SEGUINTES FONTES. CLICANDO:


PROJETO 02: Convoca plebiscito sobre deslocamento de dotações orçamentárias originariamente previstas para serem empenhadas na área da publicidade institucional do Estado de Santa Catarina para serem empenhadas na segurança pública.

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº  , DE              DE             DE  2015.
  Convoca plebiscito sobre deslocamento de dotações orçamentárias originariamente previstas para serem empenhadas na área da publicidade institucional do Estado de Santa Catarina para serem empenhadas na segurança pública.
 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA aprovou e a Mesa promulga o seguinte Decreto Legislativo:
   Art. 1° Nos termos do autorizativo previsto no inciso II do artigo 40 da Constituição Estadual do Estado de Santa Catarina que rege a exclusiva competência da  Assembleia Legislativa para autorizar referendo e convocar plebiscito, mediante solicitação subscrita por no mínimo dois terços de seus membros e, com embasamento no disposto no inciso I, do Art. 14 da Constituição Federal, o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina realizará, conforme previsto na Lei Federal nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, no prazo de 1 (hum) mês, contado da promulgação deste Decreto Legislativo, plebiscito sobre deslocamento de dotações orçamentárias originariamente destinadas a publicidade institucional do Estado de Santa Catarina para serem aplicadas na segurança pública durante o biênio 2016/2017.
Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina para organização, realização, apuração, fiscalização e proclamação do resultado do plebiscito, conforme previsto nos artigos 8º e seguintes da Lei nº 9.709/1998.
Art. 3º No prazo de 1 (hum) mês, contado da proclamação do resultado do plebiscito, se este for favorável ao deslocamento das dotações orçamentárias que seriam empenhados na área da publicidade institucional do Estado de Santa Catarina para a segurança pública, a Assembleia Legislativa procederá ao questionamento dos seus membros sobre a medida, participando o resultado, em 3 (três) dias úteis, à Casa Civil.
Art. 4º COLOCAR A DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE 2016.
Art. 5º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
           Justificamos a presente iniciativa informando que a democracia é genuinamente tutelada pela soberania popular – que, por sua vez, é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos da Lei federal nº 9.709/1998 e das demais normas Constitucionais pertinentes, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.
           O plebiscito e o referendo são consultas formuladas ao povo para que o mesmo delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza Constitucional, legislativa e, ainda, administrativa. Em que pese o referendo ser convocado com posterioridade ao ato legislativo ou administrativo sobre o qual se deseja deliberar, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição, o plebiscito – por seu turno – é convocado com anterioridade ao ato legislativo ou administrativo, cabendo novamente ao povo, por meio de seu voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
           Compreendemos que no Estado de Santa Catarina é de extrema urgência e importância a realização de plebiscito onde caberá ao Povo pronunciar-se sobre seu desejo de que o Poder Executivo SUBSTITUA os empenhos em propaganda realizados em publicidade institucional e os desloque a fim de serem empenhados  na área da segurança pública.
          Pontuamos que, se os cofres públicos detém recursos financeiros suficientes à cobertura em gastos com propaganda em Rádio, TV e Jornais; afixação de placas publicitárias e demais mecanismos afins e, considerando serem verdadeiras as alegações oficiais em que se noticia não haver previsão no orçamento do Estado para conter a crescente e assustadora onda de violência – por meio de maiores investimentos em segurança pública e convocação de profissionais aprovados em certame público - ponderamos que, em uma relação de importância, melhor destino teria o dinheiro público (hoje gasto em publicidade) caso o mesmo fosse redirecionado de forma a ser aplicado em segurança pública.
          Busca-se, por meio da realização do plebiscito requerido, a sensibilização do Governo Catarinense para que o mesmo dê, PRIORIDADE ao cumprimento ao direito do povo de Santa Catarina à garantia fundamental, prevista na Constituição Federal, à segurança. Defendemos que se todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, ao Estado não é facultado, mas, obrigatório, assegurar a garantia da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança.
LEI FEDERAL
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
Art. 2o Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
§ 1o O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
§ 2o O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
Art. 3o Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3o do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.
Art. 4o A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.
§ 1o Proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo favorável à alteração territorial prevista no caput, o projeto de lei complementar respectivo será proposto perante qualquer das Casas do Congresso Nacional.
§ 2o À Casa perante a qual tenha sido apresentado o projeto de lei complementar referido no parágrafo anterior compete proceder à audiência das respectivas Assembléias Legislativas.
§ 3o Na oportunidade prevista no parágrafo anterior, as respectivas Assembléias Legislativas opinarão, sem caráter vinculativo, sobre a matéria, e fornecerão ao Congresso Nacional os detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada.
§ 4o O Congresso Nacional, ao aprovar a lei complementar, tomará em conta as informações técnicas a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 5o O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembléia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual.
Art. 6o Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica.
Art. 7o Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4o e 5o entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.
Art. 8o Aprovado o ato convocatório, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:
I – fixar a data da consulta popular;
II – tornar pública a cédula respectiva;
III – expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo;
IV – assegurar a gratuidade nos meio de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.
Art. 9o Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado.
Art. 10. O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente Lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 11. O referendo pode ser convocado no prazo de trinta dias, a contar da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular.
Art. 12. A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo obedecerá às normas do Regimento Comum do Congresso Nacional.
Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 1o O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
§ 2o O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
Art. 14. A Câmara dos Deputados, verificando o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 13 e respectivos parágrafos, dará seguimento à iniciativa popular, consoante as normas do Regimento Interno.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros


 PROJETO 03 -  PARA DESONERAR DE ICMS DO ATO COOPERATIVO ENTRE COOPERADOS EM OPERAÇÕES DE COOPERATIVAS COM ÓLEO DIESEL PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM CIRCULAÇÃO INTERNA NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

É preciso desonerar totalmente o ato cooperativo, todavia a desoneração deve compreender o imposto incidente desde a operação de saída do produtor ou do importador e a venda direta a cooperado na bomba e está condicionada ao desconto no preço equivalente ao valor do transporte a ser comprovado com reconhecimento de frete e notas.  Não poderá ser exigida a anulação proporcional dos créditos decorrentes das entradas.  A fruição do benefício condiciona-se a apresentação de prova de que o transporte será exclusivamente de produtos que compõem a cesta básica de alimentos e será feito exclusivamente dentro do Estado de Santa Catarina, devendo o caminhão ou veículo se apresentar na bomba carregado. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários à operacionalização deste Projeto de Lei, podendo estabelecer regras especiais de controle e fiscalização, sujeitando-se à exclusão deste regime de tributação a pessoa física ou jurídica comprovadamente proprietária do veículo de transporte ou ainda a cooperativa fornecedora de óleo diesel que descumpri-las, sem prejuízos das sanções civis, penais e administrativas aplicáveis ao tema.

 PROJETO 04 - PARA ISENTAR DO ICMS A AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APROPRIADOS AO TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTARES IN NATURA OU INDUSTRIALIZADOS PARA PEQUENAS COOPERATIVAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Para a obtenção do benefício é necessário cumulativamente que a adquirente seja cooperativa com no máximo 100 associados e que cada associado não possua mais do que 05 caminhões destinados exclusivamente ao transporte de produtos in natura ou industrializados destinados à alimentação humana. Os benefícios da isenção não poderá ser destinada a troca de caminhões com menos de 5 anos de utilização ou comprovadamente para a troca de veículos acidentados com perca total comprovada por seguradora ou perito da polícia civil. Os veículos deverão ser adquiridos por cooperativas com sede no Estado e igualmente de fábricas com sede no território estadual. Todo o transporte de mercadorias de veículos adquiridos com este benefício deverá contar com um desconto comprovado de 9% (nove por cento) pelos primeiros 12 meses de utilização. A renuncia apurada a cada ano será custeada às custas das fontes financiadoras da reserva de contingência, salvo se verificado excesso de arrecadação.

PROJETO 05 - PARA DESONERAÇÃO INTEGRAL DO ICMS DE PRODUTOS ORIUNDOS DA AGRICULTURA FAMILIAR

Objetivo: fortalecer a agricultura familiar e aumentar a produção de alimentos. O Governo Federal implantou o ‘Plano Safra da Agricultura Familiar – Transformando Vidas, Plantando o Futuro’ e, ainda, sancionou a Lei da agricultura familiar no intuito de fomentar o importante setor da indústria da agricultura familiar como uma forma de se fazer justiça social e de se distribuir rendas. É de extrema importância que as políticas estaduais se harmonizem com as federais, no sentido de construir políticas capazes de qualificar o setor, que é responsável por produzir a maior parte dos alimentos consumidos pelos brasileiros.  SANTA CATARINA precisa acompanhar as ações iniciadas pelo Governo Federal e, ainda, fazer a sua parte para que estes agricultores gozem de todos os benefícios. É preciso permitir que os  produtores consigam se inserir com competitividade no mercado. Cenário: Nos últimos dez anos a renda da agricultura familiar cresceu 52%, o que permitiu que mais de 3,7 milhões de pessoas ascendessem para a classe média. O segmento é responsável por 4,3 milhões de unidades produtivas – o que representa 84% dos estabelecimentos rurais do país – 33% do Produto Interno Bruto (PIB) Agropecuário e emprega 74% da mão de obra no campo. A agricultura familiar é um setor estratégico para o País e para o Estado de Santa Catarina que possui a maior numero de pequenas propriedades rurais do Brasil. Trata-se de  Projeto  mais abrangente do proposto pela deputada Luciane Carminatti (PT) e do deputado Dirceu Dresch (PT) que propõe a isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de todos os produtos oriundos da agricultura familiar fornecidos à alimentação escolar e ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA).

PROJETO 06: INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO AO ASSOCIATIVISMO E COOPERATIVISMO SOCIAL. (MODELO DO PARANÁ).
  
Art. 1° Fica instituído a Política Estadual de Apoio ao Associativismo e ao Cooperativismo Social, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e monitorar as ações voltadas ao desenvolvimento das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais - no âmbito do Estado de Santa Catarina – em conformidade com o decreto federal nº 8.163, de 20 de dezembro de 2013. Parágrafo único. A Política de que trata esta Lei será desenvolvido por meio de parceria com a União, Estado, Municípios, iniciativa privada, e pessoas em situação de desvantagem, seus familiares e entidades de representação.
 CAPÍTULO I
Da Política Estadual de Apoio ao Associativismo e Cooperativismo Social
Art. 2o  Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - cooperativas sociais - cooperativas cujo objetivo é promover a inserção social, laboral e econômica de pessoas em desvantagem, nos termos do art. 3o da Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; e
II - empreendimentos econômicos solidários sociais - organizações de caráter associativo que realizam atividades econômicas, cujos participantes sejam pessoas em desvantagem, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.867, de 1999, e exerçam democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados.

CAPÍTULO II
Princípios
Art. 3o  São princípios desta Política:
I - respeito à dignidade e independência da pessoa, inclusive a autonomia individual e coletiva;
II - não discriminação e promoção de igualdade de oportunidades;
III - participação e inclusão de pessoas em desvantagem na sociedade e respeito pela diferença como parte da diversidade humana;
IV - geração de trabalho e renda a partir da organização do trabalho com foco na autonomia e autogestão;
V - articulação e integração de políticas públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional; e
VI - coordenação de ações dos órgãos que desenvolvem políticas de geração de trabalho e renda para as pessoas em desvantagem.
CAPÍTULO III
Objetivos
Art. 4o  São objetivos da Política Estadual de Apoio ao Associativismo e ao Cooperativismo Social:
I - incentivar a formalização dos empreendimentos econômicos solidários sociais em cooperativas sociais;
II - promover o fortalecimento institucional das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais, e a qualificação e formação dos cooperados e associados;
III - promover o acesso ao crédito;
IV - promover o acesso a mercados e à comercialização da produção das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais;
V - incentivar a formação de redes e cadeias produtivas constituídas por cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários sociais;
VI - monitorar e avaliar os resultados e alcances sociais e econômicos das políticas de apoio ao cooperativismo e ao associativismo social; e
VII – promover colaboração política para o alcance efetivo da inclusão social, no Estado de Santa Catarina, almejada pelo decreto federal nº 8.163, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 5o  Serão utilizados os seguintes instrumentos para o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Apoio ao Associativismo e ao Cooperativismo Social:
I - programas de formação continuada que atendam às necessidades dos trabalhadores das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais;
II - oferta de padrões tecnológicos e gerenciais para a condução de suas atividades;
III - capacitação tecnológica e gerencial de pessoas em situação de desvantagem que desejem ingressar ou formar cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários sociais;
IV - linhas de crédito existentes ou a serem criadas, nos termos da lei;
V - abertura de canais de comercialização dos produtos e serviços, que possibilitem o acesso das cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários sociais às compras públicas; e
VI - transferência de recursos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O acesso dos empreendimentos econômicos solidários sociais aos instrumentos previstos nos incisos IV, V e VI do caput depende de sua constituição como pessoa jurídica.

CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 6o  A Política Estadual de Apoio ao Associativismo e ao Cooperativismo Social poderá ser coordenado pelo mesmo Comitê Gestor do decreto federal nº 8.163, de 20 de dezembro de 2013, situação em que se observará as seguintes competências:
I - coordenação e acompanhamento da implementação das ações previstas nesta Lei;
II – proposição de metas e normas operacionais para a Política no âmbito do Estado de Goiás;
III – promoção de estratégias de articulação de programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo social estadual e federal;
IV – proposição de ações de formação e capacitação em cooperativismo e associativismo social para técnicos e gestores que atuem junto às pessoas em situação de desvantagem – de acordo com as legislações vigentes;
V – proposição de critérios para aprovação de projetos, aplicação de recursos e avaliação dos resultados das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais, observada a legislação em vigor;
VI – proposição de iniciativas para o acesso ao crédito; e
VII – manutenção de banco de dados atualizado do cooperativismo e do associativismo social em Santa Catarina.
Art. 8o  COLOCAR A DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE 2015.

 Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.     

SALA DAS SESSÕES, em ____ de __________________de 2014.


Deputado Estadual.


JUSTIFICATIVA:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Nacional de Apoio ao Associativismo e Cooperativismo Social - Pronacoop Social, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Associativismo e ao Cooperativismo Social - Pronacoop Social, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e monitorar as ações voltadas ao desenvolvimento das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais.
Parágrafo único. O Pronacoop Social será desenvolvido pela União em parceria com Estados, Distrito Federal e Municípios, a iniciativa privada, e pessoas em situação de desvantagem, seus familiares e entidades de representação.
Art. 2o  Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - cooperativas sociais - cooperativas cujo objetivo é promover a inserção social, laboral e econômica de pessoas em desvantagem, nos termos do art. 3o da Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; e
II - empreendimentos econômicos solidários sociais - organizações de caráter associativo que realizam atividades econômicas, cujos participantes sejam pessoas em desvantagem, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.867, de 1999, e exerçam democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados.
Art. 3o  São princípios do Pronacoop Social:
I - respeito à dignidade e independência da pessoa, inclusive a autonomia individual e coletiva;
II - não discriminação e promoção de igualdade de oportunidades;
III - participação e inclusão de pessoas em desvantagem na sociedade e respeito pela diferença como parte da diversidade humana;
IV - geração de trabalho e renda a partir da organização do trabalho com foco na autonomia e autogestão;
V - articulação e integração de políticas públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional; e
VI - coordenação de ações dos órgãos que desenvolvem políticas de geração de trabalho e renda para as pessoas em desvantagem.
Art. 4o  São objetivos do Pronacoop Social:
I - incentivar a formalização dos empreendimentos econômicos solidários sociais em cooperativas sociais;
II - promover o fortalecimento institucional das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais, e a qualificação e formação dos cooperados e associados;
III - promover o acesso ao crédito;
IV - promover o acesso a mercados e à comercialização da produção das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais;
V - incentivar a formação de redes e cadeias produtivas constituídas por cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários sociais; e
VI - monitorar e avaliar os resultados e alcances sociais e econômicos das políticas de apoio ao cooperativismo e ao associativismo social.
Art. 5o  Serão utilizados os seguintes instrumentos para o cumprimento dos objetivos do Pronacoop Social:
I - programas de formação continuada que atendam às necessidades dos trabalhadores das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais;
II - oferta de padrões tecnológicos e gerenciais para a condução de suas atividades;
III - capacitação tecnológica e gerencial de pessoas em situação de desvantagem que desejem ingressar ou formar cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários sociais;
IV - linhas de crédito existentes ou a serem criadas, nos termos da lei;
V - abertura de canais de comercialização dos produtos e serviços, que possibilitem o acesso das cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários sociais às compras públicas; e
VI - transferência de recursos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O acesso dos empreendimentos econômicos solidários sociais aos instrumentos previstos nos incisos IV, V e VI do caput depende de sua constituição como pessoa jurídica.
Art. 6o  O Pronacoop Social será coordenado por um Comitê Gestor, que terá as seguintes atribuições:
I - coordenar e acompanhar a implementação das ações previstas neste Decreto;
II - propor metas e normas operacionais para o Programa;
III - promover estratégias de articulação de programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo social;
IV - propor ações de formação e capacitação em cooperativismo e associativismo social para técnicos e gestores que atuem junto às pessoas em situação de desvantagem;
V - propor critérios para aprovação de projetos, aplicação de recursos e avaliação dos resultados das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais, observada a legislação em vigor;
VI - propor iniciativas para o acesso ao crédito;
VII - manter banco de dados atualizado do cooperativismo e do associativismo social no Brasil; e
VIII - propor adequações e aperfeiçoamentos ao marco legal das cooperativas sociais.
Art. 7o  O Comitê Gestor do Pronacoop Social será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Trabalho e Emprego;
II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
III - Ministério da Saúde;
IV - Ministério da Justiça;
V - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e
VI - Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1o Serão convidados a compor o Comitê Gestor seis representantes de entidades da sociedade civil, de caráter nacional, a serem selecionadas segundo critérios objetivos previamente definidos em ato conjunto dos órgãos previstos nos incisos I a VI do caput.
§ 2o O Comitê Gestor será coordenado pela Secretaria Nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3o O regimento interno do Comitê Gestor disporá sobre sua organização e funcionamento, e será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado por portaria do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 4o O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou instituições da sociedade civil para participar das reuniões.
§ 5o Os membros a que se referem os incisos I a VI do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 6o Os membros a que se refere o § 1o e seus suplentes serão indicados pelos titulares das entidades e designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 7o A participação dos membros do Comitê Gestor é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 8o  As despesas decorrentes da execução das ações e projetos do Pronacoop Social serão custeadas pelas dotações orçamentárias da União, consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos no Programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único. As despesas necessárias ao funcionamento do Comitê Gestor serão custeadas por dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na datada de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.



PROJETO 07: DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NA ELABORAÇÃO, DEFINIÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL DO ESTADO.


(MODELO: PROJETO DEPUTADO ESTADUAL ROBSON LEITE PARA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO).

EMENTA: DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NA ELABORAÇÃO, DEFINIÇÃO E
ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DAS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL DO ESTADO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a participação da população, num processo de
democracia direta, voluntária e universal, nas regiões e municípios do estado
de Santa Catarina, nas etapas de elaboração, definição e acompanhamento da
execução do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual da Administração Pública Direta, das Fundações e das Autarquias
estaduais.
§ 1º - A participação direta e voluntária dos cidadãos e cidadãs, com
caráter deliberativo, se dará em assembléias públicas nos municípios
que compõem cada uma das regiões discutindo, definindo e priorizando
os programas de desenvolvimento, obras e serviços públicos regionais e
de caráter geral.
§ 2º - Nessas assembléias públicas, a população elegerá os delegados,
proporcionalmente ao número de participantes, que representarão o
município nas plenárias regionais, onde serão eleitos os conselheiros do
Orçamento Participativo Estadual.
§ 3º - Os conselheiros e delegados do Orçamento Participativo Estadual
terão a competência, a partir das prioridades estabelecidas diretamente
pela população nas assembléias públicas, de elaborar e acompanhar a
execução do plano de investimentos e serviços e a proposta
orçamentária, dentro dos limites legais e constitucionais, em conjunto
com o Poder Executivo Estadual.
§ 4º - Anualmente, o Poder Executivo Estadual deverá prestar contas à
população em todas as plenárias regionais e assembléias públicas
municipais, sobre a execução do plano de investimentos e serviços e a
execução orçamentária do exercício anterior.

Art. 2º - O processo de democracia direta instituído por esta Lei para a
elaboração, definição e acompanhamento do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamento Anual do Estado,
conforme artigo 1º e seus parágrafos, será auto-regulamentado pela
sociedade através da discussão da população e dos delegados nas
plenárias regionais e definido no Conselho do Orçamento Participativo
Estadual, podendo ser revisado anualmente.
Parágrafo único
. O Regulamento deverá estabelecer:
I - a metodologia de planejamento participativo para a decisão da
população na escolha dos temas e programas prioritários em
assembléias públicas;
II - a proporcionalidade na representação de delegados, conselheiros e
suas competências;
III - o regimento interno;
IV - critérios objetivos de distribuição de recursos entre as regiões do
Estado de Santa Catarina; e
V - as etapas de todo processo do Orçamento Participativo.
Art. 3º - O Poder Executivo fica autorizado a criar, no orçamento do
Estado de Santa Catarina, dotação orçamentária para atender as
despesas decorrentes da realização do processo de participação
popular definido nesta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

O Projeto Lei foi originalmente apresentado pelo ilustre Deputado Raul Pont,à
Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, e visava resgatar um processo
de democracia participativa direta da população nas etapas de elaboração,
definição e acompanhamento da execução das leis orçamentárias, baseado
nos princípios da participação direta do cidadão nas decisões e no controle do
orçamento público, da discussão de todo o orçamento e das políticas públicas;
da auto-regulamentação do processo do Orçamento Participativo realizada
pelos próprios participantes, e da transparência e prestação de contas do
Governo sobre tudo o que foi decidido no processo do Orçamento Participativo.
Pelo presente, estamos apresentando o Projeto de Lei que institui a
participação da população num processo de democracia direta nas
etapas de elaboração, definição e acompanhamento da execução do
plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual da
Administração Direta, Fundações e Autarquias estaduais, em
consonância com o anseio da sociedade pela ampliação da democracia
participativa e a transparência na gestão pública.

Hoje em dia, passando pelo Fórum Social Mundial (FSM), as mais
variadas instituições no mundo inteiro lutam para avançar experiências e
conquistas de uma democracia participativa.
Existe um consenso dos limites da democracia representativa e sua
crise de legitimidade política e burocratização. Há um crescente divórcio
entre a população e seus representantes no executivo e no parlamento.
Neste sentido, se coloca na ordem do dia a necessidade da
democratização das relações do estado com a sociedade, com a
implementação de práticas de democracia participativa em todas as
esferas públicas: municipal, estadual, federal e também com uma ampla
reforma política, em nosso país, que faça modificações importantes no
sistema político vigente. Como por exemplo, o financiamento público das
campanhas eleitorais, a introdução da lista partidária fechada de
candidatos proporcionais, a fidelidade partidária, visando combater a
corrupção, a dependência do financiamento privado e fortalecer os
programas e os partidos políticos.
A Constituição Federal de 1988, inclusive, foi precursora neste
movimento ao prever a participação popular em seu artigo 1º, parágrafo
único "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes ou diretamente, nos termos desta Constituição". A Lei de
Responsabilidade Fiscal (maio/2000), também consagrou a importância
da participação popular na gestão pública ao determinar no parágrafo
único do art. 48, que "A transparência será assegurada mediante
incentivo à participação popular e realização de audiências públicas,
durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de
diretrizes orçamentárias e orçamentos".
A prática da democracia participativa tem demonstrado e aberto novos
caminhos com ricas e variadas experiências de gestão e planejamento
participativo, controle social sobre o Estado e com resultados
importantes na melhoria da qualidade de vida da população, de
construção da cidadania e de uma nova cultura política. Essa foi a
experiência do Orçamento Participativo (OP) dos governos municipais
de Porto Alegre, do governo do Estado do Rio Grande do Sul (1999-
2002), assim como Recife, Fortaleza e outras gestões participativas no
Brasil e no mundo. No governo Olívio Dutra, período de 1999-2002, no
Orçamento Participativo Estadual (OP-RS) mais de 1,2 milhões de
cidadãos gaúchos através da democracia direta, voluntária e universal,
debateram e decidiram as receitas, as despesas e as políticas públicas
regionais e gerais do Estado com resultados importantes o
desenvolvimento político, econômico e social daquele estado.

Propomos, com este PL, uma experiência de democracia participativa
profunda, rica e democrática. Este projeto de lei visa implementar em
nosso Estado um processo de democracia participativa direta da
população nas etapas de elaboração, definição e acompanhamento da
execução do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual da Administração Direta, Fundações e Autarquias
estaduais, baseado em quatro princípios fundamentais:

1º) Participação direta do cidadão nas decisões e no controle do
orçamento público e não por representações indiretas através de
entidades. Portanto a participação da população se efetiva de maneira
direta, livre, universal e com caráter deliberativo nas assembléias
públicas do OP;

2º) Discussão de todo o orçamento e das políticas públicas. A população
não pode ser subestimada na sua capacidade de gestão, separando-se
apenas uma parte do orçamento para a discussão e deliberação. É
preciso abrir todo o orçamento, os gastos de pessoal, dívida pública,
serviços essenciais, investimentos e atividades fins, projetos de
desenvolvimento. Desta maneira a população vai aos poucos se
apropriando dos gastos e das políticas públicas, criando condições para
sua participação efetiva na totalidade da gestão pública;

3º) Auto-regulamentação do processo do Orçamento Participativo
realizada pelos próprios participantes. O processo do OP deve ter um
regulamento: com critérios objetivos de distribuição de recursos entre as
regiões e/ou municípios, metodologia de planejamento participativo para
a escolha dos temas, programas e demandas prioritários, forma e
proporcionalidade na representação de delegados e conselheiros e as
etapas do processo do OP. Mas, este regulamento deve ser elaborado
de maneira autônoma pela comunidade, pelos próprios participantes,
estabelecendo um contrato social entre o governo e a sociedade.
Ademais, o fato deste regulamento poder ser revisado anualmente, por
uma avaliação crítica da sociedade, permite a constante atualização dos
mecanismos de democracia e planejamento participativos.

4º) Transparência e Prestação de Contas do Governo sobre tudo o que
foi decidido no processo do Orçamento Participativo. Para isso, é
necessário que as decisões tomadas pela população e governo sejam
documentadas e publicadas para conhecimento de toda a sociedade.
Isto possibilitará que a população faça o acompanhamento e fiscalização
da execução dos programas, obras e serviços decididos no OP.
Ademais, o governo deve prestar contas anualmente, possibilitando um
controle social efetivo sobre a gestão do Estado. Com base nestes princípios,
estaremos construindo um processo de democracia participativa e de um
projeto de desenvolvimento político, econômico e social mais democrático e
mais justo em nosso Estado. (texto com base no PL 312/2006 apresentado à
Assembléia do Rio Grande do Sul pelo deputado Raul Pont).



PROJETO 08:  PROPÕE A EXTINÇÃO DAS 36 SECRETARIAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – SDR E UTILIZAÇÃO SOBRE O VALOR UTILIZADO ATUALMENTE PARA A CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE HOSPITAIS PÚBLICOS ESTADUAIS EM PARCERIA COM A UNIÃO E MUNICÍPIOS PARA TRATAMENTO DE DOENÇAS COMPLEXAS EVITANDO O DESCOLOCAMENTO DE PACIENTES PARA FLORIANÓPOLIS OU OUTRAS CAPITAIS.


Em 2013, o valor gasto para manter a estrutura das 36 Secretarias de Desenvolvimento Regional - SDRs foi de R$ 420 milhões, incluindo salários de funcionários, aluguel, telefone e outros gastos. Ao longo de uma década, essa estrutura consumiu mais de R$ 2,5 bilhões, só com salários e custeio e desde 2011, os gastos para manter as estruturas foram maiores que os investimentos feitos nas regionais"  SEGUNDO O DEPUTADO DIRCEU DRESCH  objetivo da criação da SDRs em 2004, apontadas como necessárias para combater o êxodo rural, o processo de litoralização e promover o desenvolvimento regionalizado e descentralizado, não foi cumprido. "Em uma década, esse modelo se mostra fracassado, os dados de desenvolvimento do Estado provam que não houve reflexos no combate das desigualdades regionais e para conter a migração de pessoas para o litoral. As SDRs são um mito, que contribuíram apenas como estrutura eleitoreira. Podem ser consideradas não mais um cabide de empregos e sim um armário de empregos, que não oferece condições para atender adequadamente a demanda dos prefeitos que os obriga a vir procurar as secretarias de estado na capital”, comentou.

Auditoria

O Tribunal de Contas do Estado está finalizando o relatório técnico da auditoria realizada pela instituição sobre o funcionamento das SDRs. O documento precisa ser aprovado pelos conselheiros do órgão, mas as informações preliminares divulgadas pelo blog do jornalista Moacir Pereira/ClicRBS mostram que os técnicos tiveram dificuldades para obter informações simples. Na maioria das SDRs, faltava organização ou pessoas que soubessem localizar os dados solicitados pelos auditores.

"Espero que o resultado completo dessa auditoria seja divulgado antes das eleições para que a sociedade catarinense possa ter mais essa informação na hora de votar".

A análise feita sobre os orçamentos das SDRs revelou que as secretarias litorâneas concentram 37,8% do orçamento realizado, enquanto que as SDR do Extremo Oeste centralizam 7,7%. Quanto à distribuição geográfica dos recursos, enquanto que a SDR de Araranguá apenas 2,5% da dotação orçamentária disponível foi empenhada, a SDR de Criciúma que faz fronteira chegou a 12,9% e a SDR de Tubarão, que faz fronteira com a de Criciúma, o empenho foi de 35,9%. As desigualdades também se manifestam na região Oeste. À medida que 76,6% dos recursos pela SDR de Chapecó foram realizados, na SDR de Xanxerê 23,1% e na SDR de Seara o realizado não passou de 9,6%. Outra disparidade que desperta atenção é a SDR de Taió, que até então não obteve R$ 1 em liberação.

UTILIZAÇÃO DESTE VALOR ANUAL PARA A CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE HOSPITAIS PÚBLICOS PARA TRATAMENTO DE CÂNCER E OUTRAS DOENÇAS COMPLEXAS EVITANDO O DESLOCAMENTO DE DOENTES PARA FLORIANÓPOLIS OU OUTRAS CAPITAIS.   CONVÊNIOS COM A UNIÃO E MUNICÍPIOS. 

NESTE PROJETO NÃO EXISTE POLÍTICA PARTIDÁRIA – O POVO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DEVE ESTAR ACIMA DE INTERESES PARTIDÁRIOS. ACABAR COM ESTE GASTO DEVE SER PRIORIDADE NESTAS ELEIÇÕES. O POVO DEVE VOTAR EM QUEM PENSA NELE.  E ACABAR COM GASTOS SUPÉRFULOS ....


Outros projetos a serem apresentados no decorrer das eleições ...