terça-feira, 27 de setembro de 2011

“BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS: ONDE ESTAVA O ESTADO?”

Cesar Techio
Economista – Advogado
cesartechio@gmail.com.br

Após anos, servido pelo Corpo de Bombeiros da empresa Sadia e diante do crescimento urbano da cidade, a sociedade civil concordiense resolveu criar o Corpo de Bombeiros Voluntários de Concórdia, visando a preservação do patrimônio da comunidade e salvar vidas. Em 12/12/1990, o município editou a lei complementar 10/1990 fixando a competência da instituição para verificação do sistema de prevenção contra incêndios em edificações, como condição para a concessão de “Habite-se” de construções. Este serviço é, desde então, remunerado pelas Taxas de Exame de Projetos de Segurança Contra Incêndios e Vistoria de Sistemas contra Incêndios, fonte principal que mantém as demais atividades da corporação. Não obstante tratar-se de um sistema consolidado e revestido de lisura, probidade, competência e seriedade há mais de 21 anos, o Procurador-Geral de Justiça, por meio da Coordenadoria-Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade - CECCON resolveu ingressar com uma ação direta de inconstitucionalidade contra essa cobrança (autos 20110715813). Atendendo o pleito e espelhando-se em precedente do Município de Seara, o desembargador Pedro Manuel Abreu concedeu liminar pela inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 10/1990, “pois delega serviços ao Corpo de Bombeiros Voluntários, remunerando-os mediante taxa, mormente porque esses serviços são prestados à coletividade de forma geral (serviços uti universi), e não apenas a um grupo de pessoas ou usuários determinados (serviços uti singuli).” Do corpo da decisão, que as atividades delegadas são próprias do Corpo de Bombeiros Militar, Instituição subordinada ao Governador do Estado, que tem competência privativa para editar leis sobre a "organização, o regime jurídico e a fixação ou modificação do efetivo dos militares estaduais" (art. 50, § 2º, inciso I, da CE/89).

Segundo o Desembargador, a manutenção desta situação continuaria permitindo que a competência tributária do Estado e, bem assim, do Chefe do Poder Executivo Estadual, de organizar o efetivo dos Bombeiros Militares, fosse desrespeitada. É bem de ver que o precedente, supra nominado, (AI 2009.033038-8), foi julgado procedente, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com efeitos "ex tunc" (gravíssima conseqüência, pois retroativo a todos os recolhimentos pretéritos e licenças concedidas) e "erga omnes" (atinge a todos), para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 8, de 21/11/2002, do município de Seara.
Inclino-me, então, a ponderar sobre a gravíssima omissão do Estado de Santa Catarina, desde a fundação deste município, a prover-lhe a básica, fundamental e imprescindível existência de um corpo de bombeiros, para agora, deitar-se em frio normativismo jurídico contra a sobrevivência do que temos de mais precioso e sagrado: o voluntariado que salva vidas em incêndios, enchentes, acidentes, desastres e catástrofes.

Onde estava o Estado durante todos estes anos em que sofremos verdadeiras hecatombes, afora riscos de trânsito, domésticos, entre outros, que colocaram em perigo a vida dos concordienses? Absolutamente confiável, as atividades de defesa civil do Corpo de Bombeiros Voluntários de Concórdia, cujo quadro efetivo é proveniente de pessoas do nosso próprio povo, corre o risco de cessar diante da “intervenção” legalista dos Bombeiros Militares, mesmo porque o cerne da decisão judicial prevê a cessação da arrecadação de valores imprescindíveis à manutenção da atividade voluntarista. Naturalmente que, com a criação de escritório militar e, possivelmente intervenção definitiva, a caserna poderá viabilizar a ascensão de carreira de seu quadro funcional engessado, inclusive com bombeiros não oriundos da nossa região.

Pensamento da semana: “Pior do que você querer fazer e não poder é você poder fazer e não querer”. Levi Dias de Santana do Corpo de Bombeiros de São Paulo.