quarta-feira, 31 de agosto de 2011

FEDERALIZAÇÃO DA UNC: Universidade gratuita.


Cesar Techio
Economista – Advogado
techio@concordia.psi.br

Não me parece louvável esconder os graves problemas que rondam nossa realidade, através de propaganda e de discursos desenvolvimentistas em ano pré-eleitoral. Assim, o discurso voltado ao ingresso da Universidade Federal Fronteira Sul (UFFS) e/ou da Universidade Desenvolvimento de Santa Catarina (UDESC) no nosso já saturado espaço universitário regional, é utópico. Na realidade a idéia precisa ser burilada, sob pena de se criar uma expectativa de mercado de trabalho, pós-curso, inexistente. O novel Instituto Federal Catarinense – IFC, com 1.300 alunos (1.500 em 2012), possui uma estrutura física, docente, técnica e de equipamentos na área de pesquisa ainda em vias de consolidação. É preciso, então, ajudar a firmar os cursos existentes: medicina veterinária, engenharia de alimentos, licenciatura em física, licenciatura em matemática, técnico em informática, técnico em alimentos, técnico em agropecuária, pós-graduação na área de informática e pós-graduação em desenvolvimento rural.

Por outro lado, a proposta para trazer um curso de medicina através de nova universidade possui várias exigências legais, entre elas a de um corpo docente aproximadamente de 80 professores com doutorado em medicina. De que se ocupariam estes profissionais nas horas vagas? Ingressariam no já completo Corpo Clínico do Hospital São Francisco? Abririam um consultório médico em cada esquina para concorrer com seus futuros alunos? As universidades de Joaçaba e Chapecó já abrigam curso de medicina e as de Erechim e Chapecó curso de agronomia. De forma que, criar um novo campus para UFFS ou UDESC em Concórdia, labora em desrespeito para com todo o cidadão que pretende ascender socialmente por meio do saber já que depois de formado não encontrará vaga no mercado de trabalho. A abertura desenfreada de cursos universitários, sem levar em conta as necessidades do mercado de trabalho é um verdadeiro desserviço ao país. Quem se forma e não encontra espaço para trabalhar sabe muito bem sobre a humilhação a que me refiro. De forma que, a criação de novos cursos universitários sem força vinculativa e obrigatória à inserção no mercado de trabalho é inaceitável e inconcebível.

As várias instituições de ensino existentes em Concórdia, como a UNC, SEMAP, FACC, IFC, entre outras, já atendem com folga a demanda por ensino superior. Então, ao invés de gastar milhões com uma nova universidade, outras soluções merecem atenção. Investir em bolsas de estudo para alunos de faculdades particulares ficaria muito mais barato e se ajustaria a atual estrutura de vagas, que já é apta para atender a demanda regional. Federalizar, estadualizar ou municipalizar, incorporando o espaço físico e a estrutura do campus local da UNC, a fim de propiciar cursos superiores gratuitos, seria o ideal. Afinal, é preciso lembrar que a origem do patrimônio da UNC é proveniente da desafetação ou doação de bens públicos oriundos do município de Concórdia. Neste caso, seria mais fácil e justificável devolver o patrimônio da UNC ao município para eventual parceria com a União ou com o Estado de Santa Catarina visando a instalação da UFFS ou UDESC. Nada mais justo, mais barato e mais viável. Neste caso estaríamos respeitando os limites da demanda por cursos superiores sem criarmos expectativas e novas vagas acadêmicas para um mercado de trabalho saturado, como é o caso dos cursos de medicina, direito, enfermagem, entre outros. Ainda dá tempo para resgatarmos este patrimônio que pertence ao povo de Concórdia. Ou através de ação anulatória contra as mudanças ocorridas à “latere” de decisão judicial nos autos 019.07.005651-8 de ação declaratória, inciso III da sentença, ora em grau de recurso no TJSC, ou, bem melhor, através da federalização.

Pensamento da semana: O projeto de federalização da Universidade de Blumenau, FURB, é um exemplo a seguir.



TEOR DA SENTENÇA JUDICIAL

Autos n° 019.07.005651-8
Ação: Declaratória/Ordinário
Autor: Diretório Central dos Estudantes e outro
Réu: UNC - Universidade do Contestado- Campus Universitário de Concórdia e outro

Avoco para sentença


Estando o presente feito pronto para julgamento e considerando que, para tanto, desnecessário o cumprimento do despacho de fls. 788, que determinou o apensamento deste aos autos nº 019.07.008389-2, revogo a determinação ali contida.

Cuidam os autos de Ação Declaratória deflagrada pelo Diretório Central dos Estudantes da UnC/Concórdia (DCE) em face da Fundação UnC/Concórdia, ambos qualificados e representados por procuradores habilitados, objetivando a declaração de nulidade das modificações efetuadas no Estatuto da requerida a partir do ano de 2000 e seus consectários.

Ressaltou, em sua larga exposição, que as alterações estatutárias promovidas não têm valor, posto que deixaram de ser observadas as formalidades essenciais à sua validade jurídica, particularmente a aprovação do Órgão do Ministério Público e averbação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Postulou a antecipação dos efeitos da tutela para afastar o Diretor-Presidente da Instituição requerida, decretar a intervenção judicial nesta e determinar busca e apreensão e/ou a imediata exibição judicial de documentos, inclusive da pasta da Fundação UnC/Concórdia em poder do Curador das Fundações do Ministério Público da Comarca.

Juntou os documentos de fls. 111/280.

Pela decisão de fls. 284/285, foi postergada a análise dos pedidos insertos nos itens "b1" e "b2" da inicial e indeferidos os pedidos de busca e apreensão formulados nos itens "b3" e "b4" daquela peça, determinando-se à ré a apresentação, por ocasião da defesa, dos documentos mencionados no item "b3" da inaugural, e a expedição de ofício ao Promotor de Justiça Curador das Fundações, solicitando cópia dos documentos relacionados no item "b4" (fls. 108)


Pugnou o demandante a denunciação da lide ao Município de Concórdia (fls. 286/287), o que restou deferido às fls. 288.

Aportou às fls. 299/303 Ofício da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Concórdia, Curadoria da Cidadania, Direitos Humanos e Fundações, com apresentação de cópias da documentação requisitada no despacho inaugural, estando certificado às fls. 304 os documentos arquivados em cartório.

Regularmente citada, a requerida apresentou resposta na forma de contestação (fls. 308/315), sustentando a legalidade e validade das alterações estatutárias censuradas nos autos, assegurando a licitude das deliberações aprovadas. Para tanto, afirmou que as manifestações do Executivo Municipal de Concórdia, ocorridas anteriormente às modificações contestadas, evidenciaram o propósito do Município não mais intervir na eleição do Diretor-Presidente da Fundação requerida.

Assegurou que as alterações relativas à forma de eleição do Diretor-Presidente da entidade foram objeto da Ata nº 047, a qual declarou ter sido devidamente inscrita no Registro competente, deixando de apresentar a indispensável manifestação do Ministério Público a respeito da alteração promovida no ano de 2000 sob o argumento de não tê-la recebido do Órgão Ministerial, apesar de haver encaminhado a documentação concernente ao Promotor responsável pela Curadoria das Fundações, o qual "declinou" a atribuição à 25ª Promotoria de Florianópolis, que, por seu turno, não emitiu parecer. Requereu, enfim, a improcedência da ação e instruiu os autos com os documentos de fls. 316/567.

O Município de Concórdia, regularmente citado, interveio na condição de litisconsorte ativo, pugnando a procedência da ação (fls. 569/574).

Os termos da contestação foram rebatidos às fls. 577/651.

Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se apontando a presença de litisconsorte passivo necessário não chamado a integrar a lide, na pessoa do Diretor-Presidente da entidade ré com mandato então em curso, requerendo a citação do mesmo (fls. 653/654), o que foi determinado às fls. 655.

A Fundação requerida juntou documentos às fls. 662 e 664/620.

Regularmente citado, o litisconsorte passivo apresentou resposta às fls. 682/704, reeditando os argumentos da tese defensiva da Fundação requerida. Acrescentou que em 20.05.2002, após a escolha ao cargo de Diretor-Presidente da entidade, ocorrida no mês de março do mesmo ano, foi encaminhada a respectiva Ata da Assembléia Geral, nº 50, ao então Promotor de Justiça responsável pela Curadoria das Fundações que lançou um "Nada a opor" no documento apresentado, interpretando tal ato como anuência do Ministério Público a todas as alterações estatutárias promovidas pela instituição até aquele momento. Pugnou, por fim, a improcedência da ação e instruiu a defesa com os documentos de fls. 705/729.

A Fundação ré noticiou às fls. 730/731 a decretação da intervenção judicial na entidade, ocorrida nos autos da Ação Civil Pública nº 019.07.008389-2, comunicando o afastamento liminar de seu Diretor-Presidente e nomeação de administrador provisório, informando a constituição de novo procurador em decorrência da revogação do mandato inaugural.

Houve réplica à contestação ofertada pelo litisconsorte passivo, às fls. 751/775.

Após, o Ministério Público manifestou-se opinando pela declaração de nulidade das alterações promovidas no Estatuto da Fundação UnC/Concórdia ocorridas sem observância das normas de ordem pública que lhes são pressupostos de validade/juridicidade, compreendendo todas as modificações posteriores à inscrição do Estatuto, à exceção daquelas a que alude o registro de fls. 220/227 dos autos e a Ata nº 49, com devida comunicação ao Oficial do Cartório de Registro competente para o cancelamento dos registros das alterações inválidas porventura promovidos; decretação da invalidade das eleições realizadas ao cargo de Diretor-Presidente com base nas modificações estatutárias irregulares; e determinação, à Fundação ré, de (re)adequação de seus órgãos e procedimentos de gestão às normas estatutárias vigorantes, sem prejuízo à necessária revisão, observados os requisitos legais, inclusive por provocação do Órgão Ministerial.

É o relatório.

DECIDO.

O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria debatida é exclusivamente de direito.

De uma análise percuciente dos autos, constata-se que o cerne da controvérsia gravita em torno do reconhecimento e declaração de nulidade das alterações estatutárias promovidas no regimento interno da Fundação demandada a partir do ano de 2000 e, conseqüentemente, seus reflexos, levadas a efeito sem a observância das indispensáveis formalidades legais.

Extrai-se do acervo probatório coligido aos autos que a Fundação requerida foi criada no longínquo 09.04.1976 através da Lei Municipal nº 1.392 (fls. 134), inicialmente denominada Fundação Educacional do Alto Uruguai Catarinense – FEAUC e, posteriormente, intitulada Fundação Universidade do Contestado – Campus de Concórdia (UnC/Concórdia) – fls. 136.

No estatuto da Fundação requerida, vigente anteriormente à censurada reforma, e cuja cópia se encontra juntada às fls. 182/198, consta regulamentada a composição da Assembléia Geral, de Conselhos, das condições à candidatura ao cargo de Diretor-Presidente, entre outros, disposições que restaram indiscutivelmente atingidas após as consideráveis alterações promovidas no dito regimento (Ata nº 47 e alterações estatutárias – fls. 508/524), cujo vício formal e procedimental ora se debate.

Nesse particular, constata-se, sem muito esforço, que as modificações deliberadas na assembléia geral ordinária ocorrida em 29.09.2000, registradas na Ata nº 47, deixaram de ser levadas à apreciação e aprovação do Ministério Público, ferindo, assim, de morte os preceitos insertos nos arts. 18, 26, 28, III do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, c/c arts. 1.203 do Código de Processo Civil e 114, I, da Lei nº 6.015/73, ofendendo, às escâncaras, as formalidades essenciais à sua validade jurídica.

É certo que a reforma ou alteração de dispositivos do estatuto de qualquer fundação não dispensa o registro no Cartório de Pessoas Jurídicas e, anteriormente a isso, e por força de lei, uma fase de aprovação das modificações pelo órgão do Ministério Público afeto à Curadoria das Fundações. Portanto, somente após o parecer e anuência do Promotor de Justiça competente far-se-ão válidas as alterações promovidas, propiciando seu ulterior registro no Cartório de Pessoas Jurídicas. Tais regras não devem se desviar do ordenamento legal já referido, que serve de balizamento quanto à forma e procedimento de qualquer modificação que seja realizada no estatuto após seu registro.

Seguindo na esteira desse raciocínio, a manifestação lançada pelo Chefe do Executivo do Município de Concórdia no sentido de declinar da faculdade de apresentar a indicação de nomes a compor a lista de candidatos ao cargo de Diretor-Presidente (fls. 316), bem como a revogação da legislação que destinava recursos públicos à Fundação (fls. 726), por si só, não podem afastar o necessário procedimento legal a ser adotado para a validade de qualquer alteração no estatuto da Fundação.

Desta feita, em que pese dita Ata, de nº 47, ter sido aparentemente levada a registro no Cartório de Pessoas Jurídicas, sob o nº 2472 (fls. 508), curiosamente quase 4 anos após a assembléia que lhe deu origem, verifica-se que as alterações estatutárias nela contidas sequer foram submetidas à imprescindível aprovação pelo Ministério Público, órgão responsável pela fiscalização das Fundações.

Nesse passo, extrai-se do parecer ministerial de fls. 777/785:

"... a realidade fático-jurídica não se altera mesmo se considerarmos o carimbo de inscrição no Registro de Pessoas Jurídicas encontrado na cópia da Ata nº 47 (fls. 508), porquanto, como gizado supra, a ausência de aprovação pelo Órgão do Ministério Público é fator ensejador, de per si, de imprestabilidade das modificações no mundo do Direito, inquinando de nulo, inclusive, o referido registro, promovido sem observância de formalidade essencial" (fls. 782/783).

E nem se diga, com a manobra pretendida pelo litisconsorte passivo, que o "Nada a opor" lançado pelo então Promotor de Justiça, Dr. Murilo Casemiro Mattos, no ofício acostado em cópia às fls. 664, é extensivo às pré-faladas modificações contidas na Ata nº 47, visto que mencionado documento faz expressa alusão às deliberações consignadas nas atas de nº 49 e nº 50.

Aliás, o respeitável Curador das Fundações sequer teve acesso e conhecimento do teor da Ata nº 47, pois sobre isso não há qualquer indicativo nos autos. Logo, não soa lógico, tampouco razoável, que o mesmo pretendesse, com o "Nada a opor" emitido, estender sua aprovação indistintamente, alcançando deliberações por ele ignoradas.

A propósito, constam às fls. 540/546 cópia da Ata nº 49, da Assembléia Geral ocorrida em 21/12/2001, que deliberou sobre alteração estatutária de menor relevância à gestão e organização da fundação requerida (letras "a", "b" e "c", fls. 542), e, às 672/680, cópia da Ata nº 50, da reunião ocorrida em 01/03/2002, quando então eleito, por aclamação, o litisconscorte passivo ao cargo de Diretor-Presidente, para mandato de 4 (quatro) anos. As alterações promovidas na aludida Ata nº 49 deram-se regularmente, visto que obedeceram às formalidades legais à sua validação, conclusão que, seguramente, não pode ser estendida às deliberações contidas na enfocada Ata nº 47.

No mesmo sentido, convém registrar que ofício encaminhado pela requerida ao Ministério Público, cuja cópia repousa às fls. 342, refere-se expressamente às deliberações inseridas na Ata nº 52, que não se confundem com aquelas tratadas na Ata nº 47 que, repise-se, não foram levadas à apreciação do Órgão Ministerial.

Os demais documentos que, à saciedade, instruem os autos, revelam-se sem utilidade, uma vez que se desviam do objeto em foco, qual seja, o reconhecimento da nulidade das alterações estatutárias promovidas sem a observância das formalidades essenciais à sua validade jurídica.

A despeito dessa questão, da formalidade essencial, cumpre registrar que, em se tratando a entidade requerida de Fundação, qualquer reforma ou alteração de dispositivos que modifique seu estatuto deve observar os preceitos contidos nos arts. 18, parágrafo único, 26 e 28, III, todos do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (correspondentes aos arts. 45, 66 e 67, III, do Código Civil de 2002), c/c art. 1.203 do Código de Processo Civil e art. 114, I, da Lei nº 6.015/73, sob pena de nulidade.

A par disso, verifica-se, do quanto elencado aos autos, que algumas alterações promovidas no Estatuto da demandada, ao contrário daquela enfocada (Ata nº 47), estão de acordo com o aludido ordenamento jurídico e, portanto, devem conservar sua validade.

Além da reforma deliberada pela Assembléia Geral ocorrida em 09.10.1995, aprovada pelo Ministério Público em 13.12.1995 e levada a registro em 09.07.1997 (fls. 179/219), vigorante até a malfadada Ata nº 47, outras duas alterações foram promovidas na forma da lei, são elas: alteração referente à habilitação à execução de serviços de radiodifusão educativa decidida na Assembléia Geral ocorrida em 25.05.2001 (Ata nº 48 – fls. 525/539), aprovada pelo Ministério Público em 06.08.2001 e levada a registro em 20.08.2001 (fls. 220/227) e inclusão, no Estatuto, de itens de menor importância à gestão e organização da entidade ré, tratada na Assembléia Geral ocorrida em 21.12.2001 (Ata nº 49 – fls. 540/546), devidamente aprovada pelo Ministério Público (fls. 664) e levada a registro em 07.04.2003 (carimbo às fls. 671).

Destarte, conclui-se, diga-se à exaustão, que consistindo o Ministério Público em órgão responsável pela fiscalização das fundações, e que a ele não foram submetidas, para a necessária aprovação, as alterações estatutárias deliberadas pela Assembléia Geral ocorrida em 29.09.2000, Ata nº 47, não podem elas produzir efeitos jurídicos, devendo as mesmas serem declaradas nulas.

Dessa feita, indesviável o reconhecimento da nulidade das alterações estatutárias inseridas na Ata nº 47, bem como o revigoramento do estatuto até então vigente, qual seja, com as últimas e válidas alterações deliberadas pela Assembléia Geral ocorrida em 09.10.1995, aprovada pelo Ministério Público em 13.12.1995 e levada a registro em 09.07.1997 (fls. 179/219), sem prejuízo de revisão, se necessária, observados os requisitos legais, inclusive por provocação do Ministério Público, que detém legitimidade para intervir no regular funcionamento da Fundação.

Dos pedidos de antecipação dos efeitos da tutela

Na peça inaugural, requereu o autor, em antecipação de tutela, "b1) Seja determinado o imediato afastamento do Diretor-Presidente da Instituição; b2) Seja nomeado um interventor judicial de confiança do Juízo (podendo ser o próprio Município de Concórdia, entidade de direito público jungido à lei de responsabilidade fiscal), até o fim do processo, ou até que se criem condições de restabelecer a forma de escolha do Diretor-Presidente nos moldes do artigo 34 do Estatuto de 1.995, assim permanecendo a entidade, sob intervenção, com prestação de contas mensalmente ao juízo, até o final da demanda. b3) Seja determinada a busca e apreensão do livro ou registro de atas da Assembléia Geral da Fundação UnC/Concórdia, para que permaneça em juízo à disposição do Autor; b4) Seja determinada a busca e apreensão e ou a imediata exibição judicial da pasta da Fundação UnC/Concórdia, em poder do Curador das Fundações do Ministério Público da Comarca de Concórdia, SC, para que permaneça em juízo à disposição do autor" (fls. 108/109).

Na decisão de fls. 284/285 foram indeferidos os pedidos de busca e apreensão formulados nos item "b3" e "b4", registrando que nas manifestações de fls. 577/613 e 751/775, o autor, entre outros, reiterou o pedido de antecipação de tutela apenas em relação aos itens "b1" e "b2" dos requerimentos da inaugural, os quais passo a examinar.

Do imediato afastamento do Diretor-Presidente da Instituição

Cumpre verificar se estão presentes os pressupostos legais para o deferimento da medida requerida (art. 273 do CPC), quais sejam, a prova inequívoca que leva à verossimilhança da alegação e o perigo de dano irreparável.

A análise dos autos e dos documentos que o instruem impõe resposta afirmativa.

Com efeito, a presente ação foi ajuizada objetivando a declaração de nulidade das modificações efetuadas no Estatuto da requerida a partir do ano de 2000, estando o pedido de afastamento em exame alicerçado na necessidade de nomeação de um gestor de confiança para a administração da fundação, uma vez aquele ocupante do cargo de Diretor-Presidente assim o é por meio de eleições consideradas inválidas, ilegais e em afronta ao Estatuto vigente no ano de 1997, alterado irregularmente, fazendo-se presente, pois, a verossimilhança da alegação.

De outro vértice, o perigo de dano irreparável é de fácil visualização. Se não concedido o provimento antecipatório e mantida a atual gestão, cuja eleição encontra-se eivada de irregularidades, há possibilidade de que sejam cometidos, em tese, novos atos lesivos à fundação, ou, ainda, que sejam empreendidos esforços para ofuscar os supostos atos lesivos censurados, tudo, enfim, a motivar o afastamento do litisconsorte José Plínio Garcia Pacheco do cargo de Diretor-Presidente da Fundação requerida.
Da intervenção judicial

As fartas provas acostas à inicial apontam graves irregularidades nas alterações promovidas no Estatuto da entidade requerida, comprometendo a idoneidade daqueles que administram a Fundação.

Na espécie, não basta ficar o juízo como mero espectador da evolução dos acontecimentos, aguardando, no caso em exame, a completa instalação do caos na administração da UnC/Concórdia.

Possibilitar que tamanhas irregularidades perdurem, é fechar os olhos para a realidade.

Sobre a intervenção judicial reivindicada, indesviável seu acolhimento e decretação, pois somente com referida intervenção poderá se assegurar o necessário e urgente saneamento financeiro/administrativo na entidade ré, viabilizando suas atividades regulares.

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deflagrado pelo DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES e MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC para:

I – decretar a nulidade das alterações promovidas no Estatuto da UnC/Concórdia a partir do último regularmente alterado, qual seja, o registrado em 09.07.1997 (fls. 179/219), abrangendo todas as modificações irregulares e posteriores a este, especificamente aquelas deliberadas na Ata nº 47, excetuadas as modificações referentes à habilitação à execução de serviços de radiodifusão educativa decidida na Assembléia Geral ocorrida em 25.05.2001 (Ata nº 48 – fls. 525/539), aprovada pelo Ministério Público em 06.08.2001 e levada a registro em 20.08.2001 (fls. 220/227) e daquelas deliberadas na Assembléia Geral ocorrida em 21.12.2001 (Ata nº 49 – fls. 540/546), devidamente aprovada pelo Ministério Público (fls. 664) e levada a registro em 07.04.2003 (carimbo às fls. 671);

II – decretar, por conseguinte, a nulidade das eleições realizadas ao cargo de Diretor-Presidente alicerçadas nas modificações estatutárias destituídas de validade/juridicidade;

III – determinar que a Fundação requerida promova imediatamente a readequação de seus órgãos e procedimentos de gestão às normas estatutárias que ora se legitima (item I), facultada a necessária revisão, observados os preceitos legais, e, inclusive, por provocação do Ministério Público;

IV – deferir o provimento antecipatório para decretar e manter a intervenção judicial na Fundação requerida, nos exatos termos daquela lançada nos itens "a" e "b" da decisão proferida nos autos nº 019.07.008389-2 (fls. 743/747 dos presentes), até que atendido o item III;

V – deferir o provimento antecipatório para afastar, em definitivo, do cargo de Diretor-Presidente o Sr. José Plínio Garcia Pacheco, salvo se sua escolha ao cargo ocorrer em novas eleições, adequadas ao estatuto que seja vigente.
Condeno os requeridos, inclusive o litisconsorte passivo, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), face os preceitos insculpidos no art. 20, § 4º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas para o cancelamento das alterações promovidas sem observância às formalidades essenciais à sua validade jurídica, ora decretadas nulas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Concórdia (SC), 03 de dezembro de 2008

Edson Marcos de Mendonça
Juiz de Direito


TRÂMITE PROCESSUAL em 31/08/2011
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Dados do Processo
Processo 2009.023009-5 Apelação Cível
Distribuição DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA, por Vinculação de Magistrado em 12/05/2009 às 14:01
Órgão Julgador QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem Concórdia / 1ª Vara Cível 019070056518
Objeto da Ação Requer a declaração de nulidade das modificações efetuadas en estatuto a partir de 2000. Há AI n. 2008.001051-7. Há ação civil pública n 019070056518 e 019070083892 (esta, em apenso, 10 vol). Inserção de art. 3º A, alíneas a, b, c, d, e, f, g.
Número de folhas 0
Última Movimentação 20/05/2011 às 15:14 - Recebido pelo gabinete
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes ou Representantes
Apelante José Plínio Garcia Pacheco
Advogado: Nahim Diego Mezacasa de Mattos (20925/SC)
Apelado Diretório Central do Estudantes da Fundação Universidade do Contestado Campus Concordia
Advogado: César Techio (7967/SC)
Apelado Município de Concórdia
Advogado: Otávio Marques de Melo (2933/SC)
Interessadas Fundação Universidade do Contestado - Campus Universitário de Concórdia e outros

Movimentações (Últimas 5 movimentações)
Data Movimento
20/05/2011 às 15:14 Recebido pelo gabinete
20/05/2011 às 15:11 Remessa ao gabinete
18/05/2011 às 14:38 Remessa à Seção de Tramitação
esc. cls.
18/05/2011 às 14:36 Juntada de Recibo/AR
ref. ofício 15/2011
10/05/2011 às 15:22 Remessa de Ofício à Expedição
Ofício 15/2011, endereçado ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Concórdia.





quarta-feira, 24 de agosto de 2011

ROTARY: “DAR DE SI ANTES DE PENSAR EM SI”


Cesar Techio - Economista – Advogado
cesartechio@gmail.com


O lema do Rotary, título desta crônica, nos sugere sentimentos de altruísmo e compaixão impulsionados a uma determinação pessoal de comunhão, serviço e de apoio a iniciativas de solidariedade. A deliciosa feijoada do Genésio me levou, durante o almoço, a observar e a refletir sobre a disposição de vários rotarianos que serviam o evento, viabilizando-o sem qualquer ônus, todos integrantes de diversos segmentos sociais, empresariais e institucionais de Concórdia. Lembrei que muitas vezes, durante anos, em diversos momentos em que se arrecadavam valores para a beneficência, constatei a ação do Rotary, mas sem me dar conta, de forma mais profunda e consciente, da importância da atitude de seus membros e de seu partilhar o tempo, as energias, o trabalho voluntário e amoroso, mesmo em domingos e feriados nos quais a maioria das pessoas se dedicam ao lazer e ao descanso. Emocionado, enquanto me servia, disfarçava sorrindo e depois, enquanto comia, com o canto do olho acompanhava o vai e vem de seus animados membros, com bandejas cheias de alimentos bem preparados (feijoada de primeira, “radici coti”, salada, arroz, laranja, etc.). Findo o almoço não senti a comida no estômago, embora satisfeitíssimo tenha repetido o prato. Talvez porque a feijoada, normalmente pesada, ali temperada com tanto carinho, amabilidade e acolhimento se tornou leve e digestiva ou talvez, porque o verdadeiro alimento recebido tenha sido o exemplo da prática do voluntariado, da humildade, da sensibilidade para com as causas sociais e, principalmente, o do dar o próprio contributo em favor dos necessitados.

A organização da “Feijoada do Genésio”, com todo o valor arrecadado doado para a Sociedade Concordiense de Auxílio Fraterno - SCAF, certamente demandou intenso trabalho desde o dia anterior, sem mencionar o planejamento pretérito, a venda de convites, publicidade, reuniões, aquisição cuidadosa dos insumos e firmeza na derrota dos obstáculos que sempre aparecem em eventos de tal envergadura. A lição destas exitosas iniciativas é clara como a luz solar, a de que se deve valorizar e respeitar a vitalidade de instituições, associações e entidades nascidas no seio da sociedade civil. Elas são aptas e eficazes na dinâmica da busca de soluções para a exclusão social, para a promoção do primado da pessoa humana e dos direitos das minorias desfavorecidas. Os rotaryanos de Concórdia dão belíssimo exemplo de responsabilidade social que precisa ser aplaudido e seguido. O lema “dar de si antes de pensar em si” pressupõe um doar-se sem limites, condições, preconceitos ou egoísmos. Pressupõe conhecer a realidade social e tomar conscientemente o lado dos oprimidos pelo sistema explorador, buscando libertá-los da miséria. Porque a vida real nos mostra, famintos, desabrigados, trabalhadores sem emprego, adolescentes de dentição podre, crianças e idosos doentes e abandonados, ladrões levados ao furto famélico pela própria sociedade desumana. O que instituições de cores humanitárias buscam é uma sociedade mais igualitária, menos opressora, em que todos tenham condições de vida e vida em abundância como pregava Cristo (João, 10.10). Reprodutor de práticas corruptas e de incompetências repetitivas, a administração pública deste país deveria lançar um olhar sobre estas práticas de solidariedade e sobre o perfil destes verdadeiros cidadãos, e tomar-lhes o exemplo.

Pensamento da semana: “Senhor: Onde houver desespero, que eu leve a esperança. Que eu procure mais consolar que ser consolado; compreender, que ser compreendido; amar, que ser amado. Pois é dando que se recebe e é perdoando que se é perdoado.” S. Francisco de Assis.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

“VEREADORES: QUEREMOS QUANTIDADE OU QUALIDADE?”

Cesar Techio
Economista – Advogado
cesartechio@gmail.com

A vaidade é um dos venenos que move algumas pessoas na busca por postos de comando nos mais variados setores da vida social. Mas, o mais cobiçado é o comando franqueado pelo poder político, no qual, através do modelo democrático adotado em nosso país, qualquer um pode conquistar. Não é preciso prova cabal de competência na vida privada ou de possuir o candidato um nível de escolaridade que lhe permita compreender de forma satisfatória a legislação, propor projetos dentro de níveis metodológicos adequados e comandar a administração pública com eficiência. A capacidade para resolver problemas, então, é o que menos conta. Qualquer um pode ser candidato, dentro de parâmetros e critérios legais e constitucionais que nivelam, por baixo, doutores, pedreiros, gênios, santos e patetas. Nosso sistema democrático impõe situações inusitadas. O voto de um alienado, de um vagabundo, destes que nunca se interessou por crescer e evoluir no entendimento vale tanto quanto o voto de um juiz, por exemplo. Pensar diferente, segundo o princípio constitucional da igualdade, seria preconceito e discriminação punida com rigor. O candidato ignorante, conquanto seja simpático, tenha carisma e saiba motivar o eleitor, pode ter muito mais chance do que um candidato tecnicamente bem preparado, de visão humanista e comprometido com o ser humano, meio ambiente, justiça e com a ética.

Álvaro Mendonça, vice-presidente da Federação das Indústrias de Santa Catarina, Fiesc, tem razão, quando demonstra preocupação, mais com a qualidade do que com a quantidade dos vereadores na Câmara Municipal. Também tem razão o ex-presidente Alcantaro Corrêa, quando afirma que “A maioria que está lá tem pouca formação, por isso não se pode esperar muita coisa”. Não entendo que estejam se referido aos nossos vereadores, que aqui em Concórdia são doutos, cultos, preparadíssimos, mas apenas fazendo uma reflexão de cunho genérico. Preocupar-se com candidatos que lêem com dificuldade é o mínimo que leitores conscientes devem fazer. É um verdadeiro terror e realmente assusta a eventual atuação destes toscos quando alçados ao legislativo ou ao executivo. A justiça exige que o candidato seja alfabetizado, o que não é garantia para nada. Saber ler um texto, às vezes mal e porcamente, não acrescenta muito às condições mínimas que um vereador deveria ter para exercer o cargo.

A capacidade que se exige ou que se devia exigir de um representante do povo, só se obtém com preparo intelectual, estudo, ideais e compromissos demonstrados e colocados à prova na vida pessoal e atividade privada. O sistema democrático atual que permite que pessoas incapazes até de pensar e refletir decidam no voto por candidatos oportunistas, despreparados e demagogos, deve depurar estas falhas e avançar para um estágio que exija melhor capacitação, tanto do candidato como do eleitor. A legislação deve exigir o repasse de informações idôneas e formação pessoal que garantam entendimento pleno e uma escolha mais segura. Enfim, o “poder legítimo e constituído” a que se refere combativo vereador (irritado, assim como seus colegas, pelas críticas da cúpula da Fiesc), na verdade precisa mesmo ser qualificado. Afinal, o povo merece representantes honestos e inteligentes. Exigir isso não é preconceito nem desqualificação. Quem clama por um melhor preparo dos vereadores e políticos em geral merece aplausos. Mas sempre tem os que acham que, mesmo com razão, quem fala a verdade tem que calar a boca e se retratar.

Pensamento da semana: “O feijão ia ser usado para fazer política. Denunciei a irregularidade e fui punido por isso”. Walter Bastos. Revista Veja, “A praga da Corrupção”, edição 2230, pág. 81, que circula hoje.

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

“BILL GATES E FREI HENRIQUE”


Cesar Techio
Economista – Advogado
techio@concordia.psi.br


A Fundação Bill & Melinda Gates investe bilhões de dólares no combate a miséria e doenças em países pobres e tem como uma das suas metas melhorar o ensino público nos Estados Unidos. Numa entrevista ao The Wall Street Journal, reproduzido na revista Veja, edição 2228, de 03 de agosto de 2011, Bill Gates deixa transparecer insatisfação com os baixos resultados de seus investimentos. A fundação busca eficácia máxima, mesmo assim não se observou impactos significativos nas atividades desenvolvidas. O problema, a meu ver, reside na idéia da própria filantropia enquanto sistema de doação a entidades ou causas. A simples doação sob o ponto de vista de resultados concretos relativamente a objetivos sociais e humanitários é ofensiva, na medida em que cria a psicologia do dependente e mostra a ele a própria incapacidade para resolver os problemas de sobrevivência. Com o tempo, o “beneficiário” cria aversão ao “benfeitor”, pois a cada doação fica clara a sua incompetência e os limites intransponíveis da miséria. Então, a solução para a inclusão social passa, imprescindível e necessariamente, por projetos auto-sustentáveis, ou seja, é preciso ensinar a pescar e não dar o peixe. Ou melhor, é preciso fazer com que as pessoas pesquem e consigam vender o peixe.

Em Bacabal, no Maranhão, na condição de economista enviado pelo extinto Centro de Documentação e Pesquisa da UNISINOS, diante das sucessivas e sangrentas invasões de propriedades pelos trabalhadores sem terra, busquei implementar um modelo cooperativo para aquisição de terras. Enquanto o Bispo Frei Pascásio Rettler abria os braços em frente a metralhadoras para defender as invasões de fazendas, seu sucessor, o Bispo Frei Heinrich Karl Johannpoetter inovou ao ver no cooperativismo a solução para o problema. É claro que esperar pelos políticos, especialmente do Maranhão, era uma estupidez, pois a perpetuação da miséria e das promessas era do interesse da classe política, considerando que com elas conseguia se reeleger infinitamente. Em conversa com Roque Lauschner, diretor do Colégio Pio Brasiliano em Roma, e técnico da FAO, Frei Henrique, como preferíamos chamá-lo, acolheu o modelo cooperativo como meio eficaz para por fim as invasões, à violência no campo e a dependência dos trabalhadores sem terra a todo e qualquer tipo de organização política.

Assim, com fundos da filantropia alemã, promoveu inicialmente a aquisição de fazendas, repassando-as para os “sem terras”, organizados juridicamente em cooperativas, as quais, na condição de pessoas jurídicas, re-adquiriam as propriedades para pagamento através de módicas mensalidades em 10, 15 ou 20 anos. Cada cooperativa buscava ocupar a terra e implantar algum tipo de agroindústria, visando agregar maior valor aos seus produtos. Passo seguinte, meu trabalho consistiu na orientação para a implantação de uma central de compras para a aquisição dos produtos das cooperativas, a serem comercializados em Teresina- PI ou em São Luis – MA. A adoção de fundos de capitalização para a aquisição de novas terras para os filhos dos trabalhadores sem terra integrava o modelo gestor de auto-suficiência econômica, social e política. Pessoas e instituições tentam fazer o melhor pela humanidade, como a Fundação Bill & Melinda Gates, mas sem o método certo. Ou falta vontade, inteligência, ética e competência no setor público, ou falta modelo eficiente no meio filantrópico.

Pensamentos da semana: 1- “Dilma age como quer a maioria da cidadania: preserva a dignidade do cargo e afasta firmemente os de conduta frágil. Tudo isso é novidade”. Cláudio Lembo, na revista Veja, edição nº 2229 que circula hoje. 2 - Ministério do Transporte, da Agricultura e agora Ministério do Turismo. Passando o Brasil a limpo.

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

“É PRECISO VISÃO: O FUTURO É HOJE”

Cesar Techio
Economista – Advogado
techio@concordia.psi.br

O município de Concórdia teve seu crescimento econômico nas últimas décadas baseado no desenvolvimento da avicultura e suinocultura, gerando renda e emprego com a intensificação da atividade agroindustrial, principalmente da empresa Sadia. No entanto, devido a certos enfoques ambientais, todo este processo começa sofrer uma regressão, isto porque é contraproducente às agroindústrias a aplicação de políticas “verdes” que não considerem, antes da aplicação de multas estratosféricas e confiscatórias (por qualquer mínimo descuido), a orientação fiscalizatória como meio a viabilizar ajustes que evitem agressões ao meio ambiente. Neste passo, bem melhor transferir o abate de animais para outro município dentro de uma nova estrutura ambiental, mais adaptada a realidade agroindustrial. E, neste caso, já se ouvem murmúrios (não comprovados) da transferência de três mil funcionários da empresa para uma unidade de abate em Campos Novos. Por outro lado, a modernização que se processa no setor, decorrente de uma necessidade de aumento da produção, produtividade e redução de custos, está levando a modificações na estrutura de criação de animais com a adoção de automação industrial que levará a médio e longo prazo ao desemprego de mão-de-obra.

O efeito polarizador urbano de Concórdia recebeu nas duas últimas décadas migrações originárias do meio rural de toda a região do Alto Uruguai Catarinense, provocando inchamentos em seu setor terciário, sofrendo conseqüências na queda de qualidade de vida, surgimento de núcleos habitacionais nos penhascos, derrubada de matas em encostas íngremes, construções de casinhas de baixa qualidade construtiva (duas ou três em cada terreno), favelamentos, aumento da criminalidade, subempregos e um conjunto de problemas sociais. Em 1960 nossa população se distribuía em 2/3 no meio rural e 1/3 no meio urbano. Em 2000, 45.254 pessoas moravam na cidade e 17.804 no campo; em 2010, 54.865 no centro urbano e 13.756 no campo, o que demonstra uma contínua e substancial migração da população do campo para a cidade. Dos três setores básicos da economia: agricultura, indústria, e comércio, o que apresenta maior capacidade de geração de renda e emprego é o setor industrial. Este setor demonstrou nos últimos 30 anos um crescimento firme e gradativo na capacidade de gerar renda e empregos, muito acima dos outros setores. Tal capacidade se evidencia quando se compara a evolução da participação dos três setores básicos da economia na ocupação de pessoas economicamente ativas.

Tenho enfatizado, em muitos artigos, a importância do setor agroindustrial no processo de desenvolvimento e de contribuição na resolução dos problemas sócio-econômicos. No nosso caso, a opção pelo fomento do setor agroindustrial tem algumas vantagens, entre elas: 1º - Boa capacidade de produção de matérias primas oriundas do setor agropecuário; 2º - Capacidade do setor agroindustrial de integrar o complexo rural, verticalizando o processo de industrialização; 3º - Geração de mais renda no meio rural, criado empregos diretos e indiretos, fixando o homem no interior e evitando sua evasão para o centro urbano onde a qualidade de vida fatalmente é comprometida. O município de Concórdia poderia, com um pouquinho de vontade política, inteligência e visão técnica, investir parte do dinheiro público que abarrota o cofre do erário, no estímulo à criação de modelos de gestão agroindustriais populares. Quem não gostaria de participar de uma empresa comunitária, com repartição igualitária dos lucros e da renda?

Pensamento da semana: “Eu prometo, se eleito construo um canal extravassor para evitar enchentes no centro da cidade. Mas, no futuro, no segundo, terceiro ou quarto mandato. Vai saber...”