Cesar Techio
Economista – Advogado
cesartechio@gmail.com.br
Desnecessário esgrimir doutrinas
ou colacionar vasta jurisprudência para fundamentar os ganhos do Brasil com a
derrubada do PEC da Impunidade (apelido da falecida PEC 37 para quem tem raiva
de corrupto). É claro como a luz do Big Bang, que a autonomia do Ministério Público
para combater diretamente a criminalidade utilizando-se do instrumento
investigatório, encheu de regozijo o povo brasileiro. O Ministério Público, por
imposição constitucional, tem mais do que o poder, mas o dever legal e
funcional de fiscalizar as polícias, realizar investigações e ouvir testemunhas
por conta própria, além da liberdade para fazer operações conjuntas com as
polícias judiciárias dos Estados e da União. O plus de tudo isso é o fato de o
Ministério Público possuir em seus quadros, não simples agentes persecutórios,
técnicos do direito, aplicadores da lei, mas verdadeiros juristas com
preocupações morais, políticas, éticas e de cidadania.
Hoje, mais do que
nunca, o Ministério Público se mostra como instituição modelar porque tem a
capacidade e a aptidão de colocar o direito e a justiça como instrumento de
consciência vinculado ao contexto social e econômico, animado com o propósito
de enxergar, além do que aparentemente parece existir, a poeira debaixo dos
tapetes das casas dos criminosos e o esgoto corcoveado nos porões das más
Administrações Públicas.
Esta vocação
institucional encontra fundamento no art. 127 da Constituição Federal, que
afirma ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Superando
a concepção de que a imprensa é o quarto poder, erige-se em verdadeiro quarto poder da República porque, assim como
os demais poderes do estado democrático (legislativo, executivo e judiciário),
possui independência institucional. É o que se conclui do disposto no § 1º do
mesmo artigo, de que são princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Ora, se a
independência (autonomia funcional) é princípio institucional, então a
instituição deve ser considerada efetivamente como Quarto Poder da República.
E, francamente? “Pari passu” a ação do Poder Judiciário, o Ministério Público é
o poder que mais gera tranquilidade e orgulho aos cidadãos na medida em que
demonstra empenho e desempenho na ruptura do vetusto sistema de impunidade e
firme determinação na construção de uma sociedade mais justa.
Frase da semana: “Eu quase que nada não sei. Mas desconfio
de muita coisa”. Guimarães Rosa – Riobaldo.