terça-feira, 17 de dezembro de 2013

MINISTÉRIO PÚBLICO: O VERDADEIRO QUARTO PODER.


Cesar Techio
Economista – Advogado

            Desnecessário esgrimir doutrinas ou colacionar vasta jurisprudência para fundamentar os ganhos do Brasil com a derrubada do PEC da Impunidade (apelido da falecida PEC 37 para quem tem raiva de corrupto). É claro como a luz do Big Bang, que a autonomia do Ministério Público para combater diretamente a criminalidade utilizando-se do instrumento investigatório, encheu de regozijo o povo brasileiro. O Ministério Público, por imposição constitucional, tem mais do que o poder, mas o dever legal e funcional de fiscalizar as polícias, realizar investigações e ouvir testemunhas por conta própria, além da liberdade para fazer operações conjuntas com as polícias judiciárias dos Estados e da União. O plus de tudo isso é o fato de o Ministério Público possuir em seus quadros, não simples agentes persecutórios, técnicos do direito, aplicadores da lei, mas verdadeiros juristas com preocupações morais, políticas, éticas e de cidadania.

          Hoje, mais do que nunca, o Ministério Público se mostra como instituição modelar porque tem a capacidade e a aptidão de colocar o direito e a justiça como instrumento de consciência vinculado ao contexto social e econômico, animado com o propósito de enxergar, além do que aparentemente parece existir, a poeira debaixo dos tapetes das casas dos criminosos e o esgoto corcoveado nos porões das más Administrações Públicas.

         Esta vocação institucional encontra fundamento no art. 127 da Constituição Federal, que afirma ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Superando a concepção de que a  imprensa é o quarto poder, erige-se em verdadeiro quarto poder da República porque, assim como os demais poderes do estado democrático (legislativo, executivo e judiciário), possui independência institucional. É o que se conclui do disposto no § 1º do mesmo artigo, de que são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

          Ora, se a independência (autonomia funcional) é princípio institucional, então a instituição deve ser considerada efetivamente como Quarto Poder da República. E, francamente? “Pari passu” a ação do Poder Judiciário, o Ministério Público é o poder que mais gera tranquilidade e orgulho aos cidadãos na medida em que demonstra empenho e desempenho na ruptura do vetusto sistema de impunidade e firme determinação na construção de uma sociedade mais justa.


  Frase da semana: “Eu quase que nada não sei. Mas desconfio de muita coisa”. Guimarães Rosa – Riobaldo.