quarta-feira, 23 de outubro de 2013

POLÍTICOS, SOCIALITES E DANO MORAL.



                                            Cesar Techio
                                            Economista – Advogado
                                            cesartechio@gmail.com.br
              
            Soa engraçado a revolta de figuras públicas, políticos, autoridades, gestores do erário, contra críticas que lhe são feitas na mídia. Acham eles que a divulgação de equívocos, erros, polêmicas, incontinência de conduta, má gestão e decisões que esbarram na lei de responsabilidade fiscal e no Código Penal, geram danos morais ressarcíveis, porque afinal, prejudicam a imagem, ferem a honra e abalam a credibilidade junto ao público e seus eleitores.   Todavia, se deve considerar que o dano moral é aquele que afeta a personalidade e ofende a moral e a dignidade da pessoa. Mas, para que isso ocorra é preciso que os queixosos realmente se conduzam com dignidade, senso ético, enfim, demonstrem que suas ações públicas são cobertas pelo manto da moral, da ética e da legalidade. O caráter inviolável da intimidade e privacidade de suas vidas deve ceder diante do interesse público pelo acerto ou não de suas decisões, ações e condutas, motivo pelo qual não possuem o direito de controlar ou impedir qualquer tipo de informação a respeito delas.

       Notórias pessoas públicas, inclusive socialites, são passíveis de comentários sobre aquilo que elas próprias desnudam nas colunas sociais e em locais badalados da polis. Mas, políticos e autoridades, estes são especialmente investigáveis, em tudo o que fazem e dizem e, data vênia, publicáveis suas ações diárias, em informações destituídas de propósitos injuriosos, caluniosos e difamantes. Aliás, ao tratar da comunicação social, em seu art. 220, a Carta Magna estabelece que "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição", dispondo, inclusive, que "nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5°, incs. IV, V, X, XIII e XIV". 

        Resta, então, aos refratários a divulgação de suas vidas públicas, desapearem das colunas sociais, da notoriedade de que se fazem portadores, e da política, pois sabem que “quem está na chuva...”. A propósito, assim se manifestou Lédio Rosa de Andrade, operoso juiz da Comarca de Tubarão – SC, em processo de indenização por danos morais, autos 075.99.009820-0: “cada cidadão e cidadã é livre para escolher seu próprio caminho, mas quem trilha as veredas (...) das altas sociedades, data vênia, que aceitem seus tempos e contratempos, e deixe o Poder Judiciário cuidar dos conflitos realmente importantes para a comunidade em geral”.


 Pensamento da semana: “Paz e Bem" (cumprimento franciscano).