terça-feira, 1 de maio de 2012

“ATENTADO CONTRA O JUDICIÁRIO”


                                                      Curitiba-PR - Rua das Flores.
Cesar Techio - Economista – Advogado cesartechio@gmail.com
É bom acreditarem, porque é verdade. A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou, por unanimidade, a Proposta de Emenda Constitucional 03/2011, a qual, se aprovada em plenário na Câmara e no Senado, altera a Constituição Federal permitindo ao Poder Legislativo suspender decisões não apenas do Poder Executivo, mas também do Judiciário. Em síntese, a PEC 03/2011 permite ao Congresso vetar decisões do Judiciário em clara e afrontosa violação ao princípio constitucional da Separação dos Poderes. Com isso teremos implantado no Brasil, veja só, uma ditadura legislativa formada por muitos políticos que lamentavelmente tem demonstrado nos últimos anos um forte comprometimento com seus próprios interesses em desfavor dos eleitores e do povo que os elegeram.

O objetivo, me parece, é suprimir do Poder Judiciário o controle da aplicação dos direitos fundamentais por meio da jurisdição constitucional sob a alegação de que fere o processo democrático, afinal, não tem o Judiciário, na sua raiz, competência e legitimidade eleitoral para legislar. Ocorre que, se o Poder Judiciário perder a legitimidade do controle jurídico de legalidade e de inconstitucionalidade, o Estado Democrático de Direito mergulhará no mais violento caos por absoluta ausência de racionalidade e de organização. O Legislativo queixa-se de crescente ingerência legisferante do Judiciário, mas ignora a extrapolação normativa diária do Executivo através de decretos e medidas provisórias, intensa e teimosamente afrontosas aos direitos individuais, fundamentais e bem por isso inconstitucional; deslembram-se, os políticos incrustados no Poder Legislativo, do descrédito diante dos próprios esforços em garantir a si mesmos vantagens pessoais em negociatas com o poder central; do descrédito diante das milionárias campanhas políticas ostentadas em meio a miséria dos cidadãos; do descrédito diante dos casos de corrupção que os colocam no centro do furacão da roubalheira do dinheiro público.

Mexer na independência dos Poderes da República, cada qual com suas atribuições específicas, fundadas na especialização funcional e independência orgânica lapidas na própria Constituição Federal, equivale a um golpe contra o Estado Republicano. Não podemos permitir qualquer tipo de amordaça ou engessamento ao Poder Judiciário a quem cabe assegurar os direitos fundamentais por meio da jurisdição constitucional. A ele cabe, como princípio basilar do Estado Democrático de Direito e com fundamento na Teoria da Constituição e da Ciência Política, invalidar e rever toda e qualquer decisão tomada pelos representantes eleitos que violarem a Constituição. A aprovação da PEC 03/2011 pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados passou “batido” diante da cara da sociedade democrática e coloca em risco o imprescindível e necessário controle de constitucionalidade pelo Judiciário.

Pensamento da Semana:“o Supremo Tribunal Federal desloca-se para o centro de nosso arranjo político. Esta posição institucional vai sendo paulatinamente ocupada de forma substantiva, dada a enorme tarefa de guardar tão extensa constituição. A ampliação dos instrumentos ofertados para a jurisdição constitucional tem levado o Supremo não apenas a exercer uma espécie de poder moderador, mas também de responsável por emitir a última palavra sobre inúmeras questões de natureza substantiva, ora validando e legitimando uma decisão dos órgãos representativos, outras vezes substituindo as escolhas majoritárias. Se esta é uma atribuição comum a outros Tribunais constitucionais ao redor do mundo, a distinção do Supremo é de escala e natureza. Escala pela quantidade de temas que no Brasil têm natureza constitucional e são reconhecidos pela doutrina como passíveis de judicialização; de natureza pelo fato de não haver qualquer obstáculo para que o Supremo aprecie atos do poder constituinte reformador.VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremocracia. Revista de Direito do Estado, Rio de Janeiro, a. 3, n. 12, out./dez. 2008. p. 60.