Cesar Techio - Economista – Advogado
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Sob o ponto de vista do direito administrativo e, mesmo da constituição estadual e federal, os serviços de bombeiros, assim como os de polícia, higiene, iluminação pública, são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros, compulsórias em relação aos administradores. São os serviços “próprios” e assim é por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. São chamados de serviços “uti universi” porque são prestados à coletividade como um todo na medida em que satisfazem indiscriminadamente a população de forma que são mantidos por imposto e não por taxa. Não se tratando de serviço “impróprio”, portanto, os serviços prestados pelos Bombeiros Voluntários não podem ocorrer mediante delegação do Estado, pelo que, esta solução que me havia ocorrido para solucionar o nosso caso, não se afigura viável. Os promotores aqui de Concórdia, lastreados nestes fundamentos, acusam (indiretamente) a OAB e outros setores locais de incitarem a população contra a chegada dos Bombeiros Militares já que a “realidade normativa vigente impõe uma reestruturação da atividade.”
Durante 32 anos, nossa sociedade, abandonada pelo Estado relapso, se virou o quanto pode diante dos desastres e acidentes e, exemplo para o Brasil, estruturou o melhor Corpo de Bombeiros do país. Uma turma de 64 alunos que iriam começar o curso de Bombeiro Mirim (mais um exemplo para o Brasil) e ainda a escola para a formação de novos bombeiros, vai tudo para as “cucuias”; um tabefe na cara da esforçada sociedade concordiense. Mas, o sistema positivista é assim mesmo: “Está na lei, cumpra-se”. Trata-se, em suma, de uma questão de segurança jurídica, suporte sagrado do nosso sistema democrático de direito. E, diante do entender do Desembargador Pedro Manoel Abreu de que não é crível o êxito da Proposta de Emenda Constitucional n. 0011/2011 e ainda, frente o absurdo de se acabar com a eficiente estrutura dos Bombeiros Voluntários de Concórdia, é preciso encontrar soluções urgentes.
Nesta situação, uma proposta que não se mostraria inconstitucional perante o monopólio da jurisdição do Estado em questões de segurança pública, seria o da parceria entre o Estado de Santa Catarina e o nosso Corpo de Bombeiros Voluntários. Esta possibilidade jurídica tem dois fundamentos. O primeiro se constata no próprio artigo 144 da Constituição Federal que afirma que segurança pública é responsabilidade de todos: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos [...]”. O segundo, no fato de que a Associação dos Bombeiros Voluntários não visa lucro. Não se trataria, então, de delegação ou concessão de serviços públicos a empresas privadas, mas, tão somente, de uma parceria com uma associação sem fins lucrativos. Tudo isso baseado no fato de que, diante do dispositivo constitucional, artigo 144 supra nominado, a responsabilidade entre Estado e sociedade civil é, notoriamente, solidária. Não se trata, no caso, de uma proposta de retirar do Estado sua prerrogativa constitucional quanto ao comando dos serviços inerentes aos bombeiros, mas sim reforçar a presença de parceiro apto para cooperar num segmento deficitário. Por ora, é preciso substituir as “taxas”, cortadas por força de decisão judicial, por doações da comunidade em contas de luz ou carnês e, no caso de parceria, por repasses do Estado via convênio. Que tal?
Pensamento da semana: Diante da inércia do Estado e em vias de perigo com o fechamento do Corpo de Bombeiros Voluntários, que não se espere que a sociedade concordiense seja passiva. Parabéns ao Dr. Paulo Milleo, digno presidente da OAB local, à CDL, à ACIC e à todas as forças vivas de nossa combativa sociedade.