Cesar Techio
Economista – Advogado
cesartechio@gmail.com
Decisão do insigne Desembargador Pedro Manoel Abreu, em liminar no portal da Ação Direta de Inconstitucionalidade, autos 2011.071581-3, que tramita no nosso Tribunal de Justiça, coloca em xeque a Lei Complementar n. 10/1990, do Município de Concórdia, que dispõe sobre a competência do Corpo de Bombeiros Voluntários de Concórdia. É que a lei municipal “adentra campo que lhe era constitucionalmente vedado, ao instituir taxas e estabelecer competência inerente às prerrogativas do Corpo de Bombeiros Militar, órgão integrante da Administração Estadual e que está diretamente subordinado ao Governador do Estado, nos termos do § 6.º do art. 144 da Constituição Federal e do art. 108, incisos I, II e III, da Constituição Estadual.” Com a devida vênia, diante dos fundamentos jurídicos de tal decisão, são plausíveis algumas considerações. Em primeiro, a constatação de que o Desembargador não desconhece ser de “inquestionável relevo social”, os serviços prestados pelos Bombeiros Voluntários, mas que, considerando a natureza jurídica da Ação, “não cabe discutir, em sede de controle concentrado, as questões fáticas que envolvem o problema, por mais sérios que se afigurem, como, por exemplo, a ausência de Corpo de Bombeiros Militar na cidade de Concórdia.” Além do mais, argumenta que se “deve observar as competências e limites estabelecidos nas Cartas Federal e Estadual, sob pena de colocar-se em risco a segurança jurídica.”
Todavia, me parece despropositado o legalismo com que se revestem certas decisões judiciais, em detrimento da justiça, da segurança nas relações sociais históricas e dos costumes, fonte primária do direito. A mesma força legalista (insisto) da referida decisão deveria se fazer presente na gestão pública estadual nos mais de 32 anos de ausência, descaso e omissão do Estado nas prestações dos serviços de socorro neste município. Os Bombeiros Voluntários de Concórdia, em 32 anos de trabalho heróico, se transformaram num patrimônio moral do município Nossas crianças, vendo neles uma referência de competência, seriedade e honestidade, auguram se tornar bombeiros voluntários quando crescerem. É disso que estamos tratando. A ordem dada pela decisão judicial é positivista: “estudo direcionado tão-só às regras”, “sem ingerência no domínio dos valores.” (Michel Miaille, Uma Introdução Crítica ao Direito, Ed. Moraes, Lisboa, 1976, p. 39).
Doutra banda, os equipamentos e toda a estrutura dos Bombeiros Voluntários são privados, doados pelo nosso povo diante da ausência do relapso Estado, o qual se queda inerte e inapto, visto que ainda não colocou à disposição de Concórdia os equipamentos, instalações e pessoas para prestar os serviços de prevenção de sinistros e catástrofes, de combate a incêndio, de busca e salvamento de pessoas e bens e atendimento pré-hospitalar. Aí a pergunta: como buscar socorro junto ao Corpo de Bombeiros Militares, mesmo sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal, se eles não possuem equipamentos para fazer frente às necessidades supra mencionadas? Sem saída, sob pena de omissão de socorro, atentado às clausulas pétreas da nossa Constituição, desprezo aos princípios formadores do direito e violação as regras de direito humanitário internacional, os Bombeiros Voluntários de Concórdia não podem deixar de prosseguir com sua missão.
Pensamentos da semana: 1 – “A lei sem justiça é uma zombaria, senão uma contradição. Denis Lloyd. 2 – Teu dever é lutar pelo direito. Mas, no dia que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça.” Couture. 3 – “Num conflito entre a legalidade e a justiça, eu tenho tranqüilidade em afirmar que a justiça deve prevalecer.” Dallari. 4 – Faça-se a justiça, apesar da lei. José M. R. Tesheiner.