quarta-feira, 22 de outubro de 2008

CONSTRUÇÕES NAS PIRAMBEIRAS

“CONSTRUÇÕES NAS PIRAMBEIRAS”
Cesar Techio
Economista – Advogado
cesartechio@yahoo.com
A Lei Federal n. 6.766, de 19/12/1979, é o instrumento legal que rege o Parcelamento do Solo Urbano no Brasil. Em seu artigo 13, a Lei delega aos Estados o exame e a anuência prévia, para posterior aprovação pelos municípios, de loteamentos e desmembramentos de terras em condições especiais. No Estado de Santa Catarina, o Parcelamento do Solo Urbano é regido pela Lei 6.063/82. O inciso III do artigo 3º da lei proíbe o parcelamento em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento).
O município de Ipumirim foi muito feliz ao contemplar este percentual na sua lei municipal nº 0738/87, art. 5º. Lá está escrito o seguinte: " Art. 5º - Não será permitido o parcelamento do solo: III - Em terrenos com declividade superior a 30% ( trinta por cento) ....”. O erro a meu ver, consubstancia-se na exceção que é ilegal ( salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes").
Todavia, tanto o legislador daquele município como do nosso, avançou na questão ao proibir construções em áreas onde as condições geológicas não aconselham edificações. Ou seja, mesmo abaixo de 30% de declividade é necessário parecer de órgãos ambientais sobre a viabilidade de utilização do solo para moradias. Todavia, aqui em Concórdia, pasmem nossa lei complementar 187/2001 omite este percentual em seu artigo 11º e, por incrível que pareça, foge do bom senso ao esclarecer, no inciso II do artigo 6º, que a lei tem como objetivo “adaptar o máximo possível o parcelamento à topografia local.”
Trata-se de uma excrescência jurídica que joga nas mãos da autoridade um poder que a lei estadual não confere. Aliás, é o que se constata nos nossos morros: adaptações e mais adaptações, com barrancos abismais, escavações em terra pura, aqui e acolá, inclusive na área central da cidade, em constantes ofensas a normas de proteção ambiental insculpidas na Carta Republicana a partir do art. 225, seu núcleo normativo principal.

Todavia, não se pode descurar do disposto no artigo 3º da lei estadual 6063/82 com validade para todo o território estadual. Ou seja, é proibido meter trator em morros, encostas, ladeiras, abrir fendas, barrancos, para construção de casas, prédios, etc. Passou de 30% a declividade, não tem discussão. O município não pode conceder alvará para construção e engenheiros não podem projetar. Os órgãos ambientais tem a obrigação de embargar construções, multar e cobrar explicações das autoridades.
Abaixo de 30% de declividade, estudo de impacto ambiental deve apontar a existência de nascentes ou córregos e, nestes casos a autoridade deve desautorizar e impedir construções. Se o local já foi parcelado, cabe a única interpretação possível, qual seja a da leitura da realidade. Em se tratando de local inadequado, sob o ponto de vista ambiental a autoridade deve proibir convidando as partes a discutir a questão no ringue do judiciário.
Como se vê, temos lei. No entanto, as atitudes dos operadores da área de construção civil, dos interessados e das instituições (com exceções) não me parece estejam sendo coerentes. Pelo contrário, o que se tem verificado é um desalinhamento crescente entre valores ambientais e arranjos institucionais para resolver o problema de habitação. A solução está nas mãos do Prefeito: criar novas vias de acesso e infra-estruturas satélites para viabilizar o crescimento da cidade para além do núcleo central topográfico. Via São José, Alto Suruvi, Santo Antonio, Linha São Paulo, Bairro da Universidade, etc.