quarta-feira, 19 de agosto de 2009

AULAS NO PICO DA GRIPE

AULAS NO PICO DA GRIPE

Cesar Techio
Economista – Advogado
cesartechio@yahoo.com

O retorno às aulas no dia 17/08 em vários Estados e cidades do país colide com decisões em sentido contrário, como por exemplo ocorridas no município de Chapeco, no qual, por decisão do Juiz Ermínio Amarildo Darold as aulas continuam suspensas até o dia 26 de agosto sob pena de multa de trinta mil reais por escola. No mesmo sentido o Juiz Geomir Roland Paul concedeu liminar em ação cível pública impetrada pelo Ministério Público para suspensão das aulas em Xanxerê Faxinal dos Guedes e Bom Jesus. Em Tubarão, a suspensão é por tempo indeterminado. A nível nacional a recomendação é para que os alunos retornem as aulas e cuidem para não se contaminar. Uma piada. Tudo isso demonstra o quanto nossas autoridades de saúde estão totalmente confusas e não sabem como jogar contra a proliferação da doença. Até parece a Seleção Brasileira na última quarta feira, no jogo contra a Seleção da Estônia cujos jogadores dividem o tempo entre trabalhar nas suas profissões e jogar bola. Apanharam de jogadores tecnicamente despreparados e, por sorte, emplacaram o golzinho de 1x0. O que impressiona, todavia, é o fato de que se trata de uma seleção experiente, ou seja, são escolhidos os melhores jogadores do país justamente por serem eficientes. Mas, quando se unem, dão bola fora. Se, são os melhores, é evidente que o problema reside na ausência de coordenação técnica e falta de percepção tática, ou seja, não existe harmonia no conjunto. Jogam de forma individual tentando impor seu próprio jogo, em detrimento do time.
Na questão da gripe H1N1, nossas autoridades de saúde estão no mesmo dilema da Seleção, ou seja, não estão sacando que se trata de uma PANDEMIA, na qual não existem realidades geográficas distintas no tocante a capacidade de proliferação. A doença está muito disseminada na região sul e o retorno às aulas em algumas cidades em detrimento de outras é um enorme equívoco. A posição do Ministério Público de Xanxerê, nos autos nº 080.09.004559-9 de Ação Cível Publica ajuizada no dia 12/08/09 merece respeito e acatamento. Com toda razão o Juiz Dr. Geomir Roland Paul em sua decisão: “... válido frisar que a atual situação do País, sobretudo dos Estados da Região Sul, é calamitosa. Apesar do Ministério da Saúde afirmar diariamente que a situação está sob controle, o vírus da gripe A (H1N1) vem infectando a população em escala geométrica e o Estado não dispõe de medicamento suficiente para atendimento de grande público. (...) Após exposta a atual situação de periculosidade, na qual se aglomerações devem ser evitadas ao máximo, desnecessário tecer maiores comentários acerca da importância da suspensão das aulas nos estabelecimentos de ensino. As salas de aula constituem ambiente extremamente propício à disseminação do vírus. A situação tende a agravar-se com o aumento de casos suspeitos da gripe A (H1N1) e possíveis óbitos. O Poder Judiciário não pode assistir, inerte, a irresponsabilidade do Estado em determinar o reinício das aulas. Não há sentido algum ou eficácia das medidas tomadas pela rede municipal e particular de ensino se não houver também a paralisação das aulas da rede estadual. (...) O direito á integridade física e à saúde do cidadão são direitos fundamentais insertos na Constituição Federal, onde se extrai o “fumus boni iuris”. E este juízo em especial, na tutela dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, deve assegurar estas garantias fundamentais.” A iniciativa do Ministério Público, acolhida pelo respeitável Magistrado, embora cassada a liminar pelo TJSC no dia 18/08 (infelizmente, a meu ver), é paradigma de bom senso e bate de frente contra as contraditórias decisões da Administração Pública, entre as quais, justamente no pico da proliferação do vírus, pelo retorno das atividades escolares. Em caso de contágio em sala de aula, quem vai responder ou pagar por isso? Ou será que a vida de uma criança tem preço? Pensamento da semana: “Governar é fazer acreditar” Nicolau Maquiavel.